TJAL - 0725140-34.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:43
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725140-34.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Vanuza Maria Tavares - Apelado: Banco Itaú Consignado S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0725140-34.2018.8.02.0001 Recorrente: Vanuza Maria Tavares.
Advogado: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL).
Advogado: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A.
Advogada: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Vanuza Maria Tavares, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigos 355, I, 373, §1º, 429, II, e 464 do Código de Processo Civil e artigos 6º, VII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, "a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, face à imprescindibilidade da perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas contestadas" (sic, fl. 304).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 314/320, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 42, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 355, I, 373, §1º, 429, II, e 464 do Código de Processo Civil e artigos 6º, VII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, "a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, face à imprescindibilidade da perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas contestadas" (sic, fl. 304).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 18:11
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 14:26
Ciente
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26/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:39
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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30/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 08:41
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 08:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/05/2025 08:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:44
Ciente
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21/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:19
Ciente
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19/05/2025 21:03
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:12
Ciente
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20/03/2025 11:15
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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20/03/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:10
Incidente Cadastrado
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14/03/2025 18:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 15:12
Acórdãocadastrado
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13/03/2025 12:40
Vista / Intimação à PGJ
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13/03/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:38
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/03/2025 17:38
Conhecido o recurso de
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12/03/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 14:00
Processo Julgado
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 11:32
Ciente
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10/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 15:03
Incluído em pauta para 24/02/2025 15:03:03 local.
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24/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 16:42
Registrado para Retificada a autuação
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20/02/2025 16:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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