TJAL - 0725305-47.2019.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL), ADV: JOSÉ LUCIANO BRITTO FILHO (OAB 5594/AL), ADV: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL), ADV: JOSÉ JÁSSON ROCHA TENÓRIO (OAB 1722/AL), ADV: ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 26935/PR), ADV: MAURO CRISTIANO MORAIS (OAB 26378/PR), ADV: JOSÉ JÁSSON ROCHA TENÓRIO (OAB 1722/AL) - Processo 0725305-47.2019.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigações - AUTORA: B1Iracema Maria da SilvaB0 - B1Elziane Edney de AlcantaraB0 - RÉU: B1Credpago Serviços de Cobrança S.aB0 - B1Zampieri Alugueis Ltda MeB0 - DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento provisório da decisão referente às astreintes, formulado pela parte exequente, em razão do alegado descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, proferida às fls. 120/124 e 270/272.
As exequentes requerem o cumprimento da decisão quanto às astreintes, postulando que a multa seja aplicada em seu valor máximo e recaia individualmente sobre cada executada, Credpago Serviços de Cobrança S.A. e Zampieri Aluguéis Ltda.
Alegam que houve reiterado descumprimento da decisão de fls. 270/272, haja vista que a executada Credpago Serviços de Cobrança S.A. continuou a efetivar os descontos na fatura do cartão de crédito da autora Iracema Maria da Silva, no valor de R$ 90,00 (noventa reais), conforme comprovam os documentos acostados às fls. 15 e 16.
Salientam, por fim, que a executada Zampieri Aluguéis Ltda. também não cumpriu a determinação imposta, promovendo a cobrança de valores de aluguéis até 28 de março de 2022.
Em resposta ao requerido, as partes rés impugnaram o pedido de cumprimento provisório, pugnando pela improcedência da pretensão executória.
A executada Credpago Serviços de Cobrança S.A. postulou o reconhecimento da inexigibilidade do título em seu desfavor, argumentando que a cobrança no cartão de crédito decorreu de um parcelamento realizado em conformidade com a cláusula décima primeira do contrato de locação (fls. 27).
Por sua vez, a executada Zampieri Aluguéis Ltda. requereu o afastamento da multa em razão da alegada nulidade de sua citação, sustentando que a decretação de revelia foi realizada erroneamente, uma vez que a citação de fls. 138 seria inválida pela ausência de citação pessoal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com base nos autos, verifico que a questão central reside na exigibilidade ou não da multa astreintes, uma vez que as partes alegam sua inexigibilidade por fundamentos distintos.
Inicialmente, a executada Credpago Serviços de Cobrança S.A. argumenta que a decisão de fls. 270/282, que determinou a suspensão de "toda e qualquer cobrança de valores referentes a aluguéis, seguros, taxas, juros, multas, e quaisquer despesas decorrentes do Contrato de Locação nº 1085.001.01 firmado em 20 de junho de 2019, até ulterior deliberação", foi formulada de maneira genérica.
Dessa forma, os efeitos ali aduzidos não implicariam obrigação em seu desfavor, já que a cobrança recorrente no cartão de crédito seria oriunda de débito parcelado.
Por sua vez, a executada Zampieri Aluguéis Ltda. fundamentou sua defesa na alegação de nulidade de citação.
Contudo, a meu ver, tal argumento não desconstitui a cobrança, uma vez que a decisão que decretou a revelia das rés, Zampieri Aluguéis Ltda. e Elizabete Ferreira da Silva, já transitou em julgado.
No tocante aos argumentos apresentados pelas rés, embora os refute, entendo ser cabível a revisão das astreintes, inclusive de ofício, uma vez que a finalidade precípua de sua imposição - a desocupação do imóvel, a entrega das chaves e a cessação da cobrança dos aluguéis - restou integralmente comprovada.
Por fim, ressalto que segundo entendimento do Tribunal Local, a multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo, uma vez que "O valor e a periodicidade da multa podem ser revistos pelo juízo a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC/2015", conforme julgados colacionados abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
HIPOTECA ENTRE CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
LEGITIMIDADE DO BANCO.
MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que deferiu tutela de urgência para determinar a baixa imediata da hipoteca incidente sobre imóvel adquirido pelos autores, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 15.000,00.
O banco agravante sustenta a ausência de requisitos para a concessão da tutela, afirma não ter responsabilidade direta pela baixa do gravame e pugna pela exclusão ou redução da multa cominatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco agravante possui legitimidade e obrigação de adotar providências para a baixa da hipoteca incidente sobre imóvel adquirido por terceiros de boa-fé; e (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa diária como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação de fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1)A instituição financeira que figura como credora hipotecária em financiamento firmado com a construtora detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação que objetiva a baixa do gravame, diante da impossibilidade de cancelamento unilateral por parte da construtora. 2)A hipoteca não produz efeitos contra os adquirentes de boa-fé, nos termos da Súmula 308 do STJ, sendo incabível impor-lhes o ônus oriundo da relação contratual entre banco e construtora. 3)A responsabilidade pela baixa do gravame hipotecário é conjunta entre a construtora e o agente financeiro, de modo que ambos devem ser compelidos a adotar as providências necessárias para o cancelamento da hipoteca, permitindo a plena fruição do direito de propriedade pelos adquirentes. 4)A multa cominatória (astreintes) fixada em R$ 250,00 por dia, limitada a R$ 15.000,00, revela-se adequada, proporcional e compatível com a obrigação imposta, considerando sua função coercitiva e não punitiva, podendo ser revista a qualquer tempo, conforme previsão do art. 537, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.O agente financeiro que figura como credor hipotecário possui legitimidade e responsabilidade solidária com a construtora para promover a baixa do gravame, em favor do adquirente de boa-fé. 2.A hipoteca firmada entre construtora e instituição financeira não produz efeitos perante os adquirentes do imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ. 3.A fixação de multa cominatória é legítima e proporcional como meio de coerção ao cumprimento de obrigação de fazer, podendo ser revista se se revelar excessiva ou desproporcional.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 251; CPC, arts. 300 e 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 308; TJAL, AI nº 0801664-36.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 04.07.2022; TJAL, AI nº 0807481-81.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 01.06.2023; TJAL, AI nº 0802105-51.2021.8.02.0000, Rel.
Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, j. 17.06.2021; TJAL, AI nº 0803042-66.2018.8.02.0000, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 26.11.2018. (Número do Processo: 0813172-08.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/05/2025; Data de registro: 21/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR READEQUADO.
MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no bojo de cumprimento de sentença movido contra o Município de Maceió, que reduziu, de ofício, o valor das astreintes acumuladas em razão do descumprimento reiterado de ordem judicial relativa à suspensão da exigibilidade do IPTU do imóvel denominado "Fazenda Ruberlândia, gleba B".
A multa diária havia sido sucessivamente majorada, alcançando o montante de R$ 1.484.181,32 (um milhão quatrocentos e oitenta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), posteriormente reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O agravante busca a manutenção do valor original, sob o argumento de que a quantia reflete adequadamente o descumprimento prolongado da ordem judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a redução, de ofício, do valor acumulado a título de astreintes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que fixou a obrigação de fazer; (ii) estabelecer qual o valor adequado da multa cominatória, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a modificação, inclusive de ofício, do valor das astreintes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, quando a quantia se revela irrisória ou exorbitante, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
A multa cominatória possui natureza coercitiva, e não compensatória, não guardando correlação direta com o valor do bem envolvido ou da dívida tributária discutida no processo. 5.
O valor de R$ 1.484.181,32 (um milhão quatrocentos e oitenta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), alcançado pela multa, revela-se desproporcional ao seu objetivo original, configurando potencial enriquecimento sem causa e afastando-se da função de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. 6.
Apesar disso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo de origem mostra-se insuficiente para compelir o ente público ao cumprimento da ordem judicial, considerando a resistência reiterada e a desídia processual do Município. 7.
A majoração da multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) harmoniza os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoabilidade, considerando o grande lapso de recalcitrância do ente público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: eCPC/2015, arts. 536, §1º, e 537, §1º, I; CP, art. 330.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.757.003/PB, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2022, DJe 23.02.2022. (Número do Processo: 0809875-27.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/05/2025; Data de registro: 02/06/2025).
Diante do exposto, a manutenção das astreintes em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se desproporcional ao contexto fático, considerando que a cobrança que motivou esta execução é inerente aos débitos realizados nas faturas do cartão de crédito da autora no valor de R$ 90,00 (noventa reais), conforme documentos de fls. 15 e 16, além da existência da cobranças da despesas do imóvel realizado pela ré, Zampiere.
Dessa forma, o valor requerido a título de multa passa a ser excessivamente elevado, desvirtuando de sua função coercitiva e configurando, por consequência, enriquecimento sem causa à parte exequente, em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o processo civil.
Assim, com base no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a modificação ou exclusão da multa vincenda, reputo imperiosa a redução do montante das astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma solidária entre as executadas, Credpago Serviços de Cobrança S.A. e Zampieri Aluguéis Ltda.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 18:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
13/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:31
Apensado ao processo
-
04/12/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 23:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 10:17
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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05/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/08/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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03/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 10:18
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
04/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
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09/06/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 09:07
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
18/05/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:31
Conclusos para despacho
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28/09/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 09:08
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
31/08/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2022 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 16:57
Conclusos para despacho
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03/05/2022 12:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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