TJAL - 0749134-81.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Sao Miguel dos Campos_Cartorio Cejusc Processual Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
04/06/2025 04:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 12:17
Decisão Proferida
-
13/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0749134-81.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gildo Bernardes Cavalcante - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida por GILDO BERNARDES CAVALCANTE, em desfavor de MEGA COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS LTDA.
Inicialmente, observo que o autor anexou declaração de residência à fl. 34, a qual veio desacompanhada do respectivo comprovante de residência.
Assim, determino a sua intimação, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar o comprovante de residência em seu nome ou em nome de terceiro, desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca.
Ademais, embora a parte autora tenha requerido a gratuidade judiciária, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa.
Nesse sentido, embora conste a indicação de que o autor é aposentado, nos extratos de aposentadoria anexados às fls. 35/36 não há o valor que efetivamente percebe.
Nesse sentido, intime-se a a parte autora, para, no mesmo prazo acima delineado, apresentar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, facultando-se a parte autora a requerer o respectivo parcelamento de custas nas formas já adotadas pelo Poder Judiciário do Estado de Alagoas, inclusive, que que permite o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de custas processuais iniciais e finais, na forma da resolução 15, de 13 de abril de 2020.
Decorrido o prazo supracitado, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para a fila: Ato inicial.
Providências necessárias. -
13/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 14:52
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 07:58
Redistribuição de Processo - Saída
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02/12/2024 07:58
Recebimento de Processo de Outro Foro
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02/12/2024 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/11/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/11/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 14:26
Decisão Proferida
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11/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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