TJAL - 0725671-52.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 13:16
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725671-52.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Maceió Ltda. - Hospital Memorial Arthur Ramos - Apelado: Ênio Oliveira Júnior - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0725671-52.2020.8.02.0001 Agravante: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Maceió Ltda. - Hospital Memorial Arthur Ramos.
Advogado: Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL).
Agravado: Ênio Oliveira Júnior.
Advogado: Alexandre Soares Tenório (OAB: 11699/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL) - Alexandre Soares Tenório (OAB: 11699/AL) -
27/08/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:37
Ciente
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26/08/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:53
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725671-52.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Maceió Ltda. - Hospital Memorial Arthur Ramos - Apelado: Ênio Oliveira Júnior - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0725671-52.2020.8.02.0001 Recorrente: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Maceió Ltda. - Hospital Memorial Arthur Ramos.
Advogado: Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL).
Recorrido: Ênio Oliveira Júnior.
Advogado: Alexandre Soares Tenório (OAB: 11699/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hospital Memorial Arthur Ramos (Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Maceió Ltda.), em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "b", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado carece de reforma, na medida em que manteve a extinção, sem resolução de mérito, da presente ação de cobrança em razão do reconhecimento equivocado da ilegitimidade passiva do recorrido.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 232/249, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 226, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''b'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido carece de reforma, na medida em que manteve a extinção, sem resolução de mérito, da presente ação de cobrança em razão do reconhecimento equivocado da ilegitimidade passiva do recorrido.
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL) - Alexandre Soares Tenório (OAB: 11699/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 18:16
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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21/07/2025 05:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:23
Ciente
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15/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 07:55
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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07/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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07/07/2025 07:27
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 07:24
Juntada de Petição de recurso especial
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07/07/2025 07:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/07/2025 07:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/07/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:58
Ciente
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17/06/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 19:08
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 03:15
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:00
Ato Publicado
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30/05/2025 13:05
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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28/05/2025 18:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2025 18:17
Conhecido o recurso de
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28/05/2025 17:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Processo Julgado
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19/05/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 17:51
Ato Publicado
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15/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:49
Incluído em pauta para 15/05/2025 13:49:59 local.
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15/05/2025 11:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 11:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 10:25
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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