TJAL - 0725888-66.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725888-66.2018.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Recorrente: Edjane Bandeira Vieira Campelo - Recorrido: Ana Flávia Peixoto Acioli - 'Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0725888-66.2018.8.02.0001 Recorrente : Edjane Bandeira Vieira Campelo.
Advogados : Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) e outro.
Recorrido : Ana Flávia Peixoto Acioli.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Edjane Bandeira Vieira Campelo, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "os art. 395, III do CPP e 384 do CPC, pois houve rejeição de queixa-crime havendo justa causa e atribuição de caráter obrigatório à ata notarial, que é facultativa, e no presente feito, prescindível" (sic, fl. 236).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 525/531, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Por meio do despacho de fl. 533, foi determinada a intimação da parte recorrente para que realizasse o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Em resposta, à fl. 536, o causídico da parte recorrente, Bel.
Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB/AL 14.732) requereu que "seja determinada a intimação pessoal da Sra Edjane Bandeira Vieira Campelo para que tome ciência da necessidade de recolhimento do preparo, visto que este advogado não conseguiu estabelecer contato nem possui número atualizado." (sic, fl. 536, negrito no original). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, rejeito o pedido de intimação pessoal formulado, uma vez que tal prerrogativa é conferida pelo art. 186, §2°, do CPC tão somente à Defensoria Pública.
Ultrapassada essa questão, inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente interpôs o presente recurso especial, sem, contudo, apresentar o comprovante de pagamento, em inobservância ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Diante disso, atendendo aos ditames do art. 1.007, § 4º, do aludido diploma processual, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a parte recorrente efetuasse o recolhimento do preparo recursal em dobro, com a advertência de que o descumprimento ensejaria o não conhecimento do recurso por deserção.
Todavia, o prazo transcorreu sem o devido pagamento do preparo.
Dessa forma, considerando que não houve a regular comprovação do recolhimento das custas recursais em dobro, resta configurada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade (preparo), ensejando, assim, a inadmissão do recurso por deserção. É de se frisar, por derradeiro, que não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade, tampouco ao direito de acesso à Justiça, uma vez foi adotada a prudência de conceder prazo ao recorrente para o saneamento do vício e, ainda assim, a parte recorrente deixou de fazê-lo.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, ante a flagrante deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 21:21
Recurso Especial não admitido
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05/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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05/07/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 15:52
Ciente
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02/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 14:25
Ato Publicado
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11/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 23:40
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:48
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 15:25
Ciente
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04/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 13:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 21:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso especial
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24/03/2025 15:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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24/03/2025 15:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/03/2025 08:43
Ciente
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20/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/03/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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21/09/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2020 00:21
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2020 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2020 21:08
Publicado ato_publicado em 19/11/2020.
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19/11/2020 21:02
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2020 14:32
Acórdãocadastrado
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18/11/2020 11:07
Vista / Intimação à PGJ
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18/11/2020 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/11/2020 16:49
Conhecido o recurso de
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11/11/2020 11:08
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2020 09:00
Processo Julgado
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29/10/2020 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2020 14:13
Publicado ato_publicado em 29/10/2020.
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28/10/2020 11:37
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
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02/09/2020 13:41
Conclusos para julgamento
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02/09/2020 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2020 09:00
Adiado Por Vista
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26/08/2020 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2020 09:00
Adiado
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17/08/2020 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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17/08/2020 08:42
Publicado ato_publicado em 17/08/2020.
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14/08/2020 13:45
Incluído em pauta para 14/08/2020 13:45:00 local.
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14/08/2020 11:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2020 16:38
Conclusos para julgamento
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16/06/2020 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2020 14:46
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2020 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2020 15:03
Vista / Intimação à PGJ
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03/06/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 13:49
Conclusos para julgamento
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25/05/2020 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2020 17:39
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2020 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2020 00:02
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2020 00:01
Vista / Intimação à PGJ
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27/04/2020 16:04
Solicitação de envio à PGJ
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24/04/2020 16:24
Conclusos para julgamento
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24/04/2020 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2020 16:24
Distribuído por sorteio
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23/04/2020 13:07
Registrado para Retificada a autuação
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23/04/2020 13:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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