TJAL - 0700336-30.2024.8.02.0053
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: RACHID JORGE FARIAS DOS SANTOS (OAB 18060/AL) - Processo 0700336-30.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Anderson da Silva SantosB0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia, e, por conseguinte, CONDENO o réu ANDERSON DA SILVA SANTOS SILVA, dando-o como incurso nas penas dos arts. 306, §1° inciso II, §2º, da Lei n° 9.503/97.
Passo, então, a dosar-lhe as penas.
Nesse momento, volto-me para a aplicação da pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao réu condenado.
Com fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do acusado.
Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no artigo art. 306, da Lei n.º 9.503/97, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime.
No caso vertente, vislumbro favorável, uma vez que normal ao tipo penal.
No tocante aos antecedentes, estes devem ser considerados como os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins.
No caso sub judice, observo que o réu não possui histórico criminal (fls. 227/228), não podendo a presente circunstância ser considerada.
A conduta social é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.
Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
A personalidade, por sua vez, é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais.
No caso sob análise, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime.
No caso, os motivos encontram-se inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura.
No caso, o crime foi praticado no meio de uma festa de carnaval na cidade da Barra de São Miguel/AL, colocando em risco diversas pessoas, motivo pelo qual considero a circunstância em desfavor do réu.
As consequências do delito, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade, Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido".
No caso, verifico que o acusado colidiu com uma viatura policial (fls. 78/81), não ao ponto de gerar um dano relevante, mas suficiente para considerar desfavorável a presente circunstância.
O comportamento da vítima está ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal.
No caso, o sujeito passivo do crime ora em análise é o Estado, fato este que prejudica a valoração dessa circunstância judicial.
Analisadas essas circunstâncias, considerando que duas circunstâncias foram valoradas em desfavor do acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção e 96 (noventa e seis) dias-multa.
Na segunda fase, não concorrem agravantes e atenuantes, razão por que mantenho a pena 01 (um) ano, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção e 96 (noventa e seis) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento nem de diminuição, motivo pelo qual torno a pena 01 (um) ano, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção e 96 (noventa e seis) dias-multa.
DA PENA DE MULTA Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa.
Tendo em vista a sua situação econômica, as quais deverão ser calculadas à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
DA PROIBIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Ademais, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, proíbo o réu de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses, diante da gravidade concreta da conduta, da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e do grau de reprovabilidade de seu comportamento.
A sanção acessória é fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, ainda, o caráter pedagógico e aflitivo da medida, com vistas à prevenção da reincidência e à proteção da coletividade no trânsito.
DA DETRAÇÃO PARA FINS DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado.
DO REGIME PRISIONAL Fixo o regime inicial aberto, com determinação no artigo 33, parágrafo segundo, alínea "c" do Código Penal Brasileiro.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Em decorrência da circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos e a suspensão condicional das penas, nos termos dos arts. 44, inciso III, e 77, inciso II, todos do Código Penal.
OUTRAS DELIBERAÇÕES Outrossim, relativo aos crimes de resistência e embriaguez ao volante, deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por considerar que nos delitos em tela não houve nenhum prejuízo de cunho material para a Administração Pública, nem o fato em testilha integrou o debate entre as partes.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
IV- DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: A) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; B) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; C) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; D) a proibição será comunicada ao DETRAN e SENATRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente (art. 295, CTB).
E) Expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Não havendo pagamento voluntário, após intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do Código Penal, extraia-se a certidão, encaminhando-a ao Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 51 do Código Penal.
F) Em razão da condenação do réu, eventual quantia paga referente à fiança (fls. 51/52) deverá ser convertida ao pagamento das despesas processuais e, caso remanesça, será deduzida na pena de multa.
G) Cumpridas todas as diligências supra, extraia-se cópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado, autuando-se e registrando-se os documentos em autos próprios sob classe própria para a execução da pena, via SEEU, os quais devem vir conclusos.
Após, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intimações e providências necessárias. -
18/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RACHID JORGE FARIAS DOS SANTOS (OAB 18060/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700336-30.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: B1Anderson da Silva SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em virtude de apresentação de Alegações Finais por parte do Ministério Público, abro vista dos autos à defesa da parte ré para apresentação de suas Alegações Finais, no prazo de 5 dias.
São Miguel dos Campos, 13 de julho de 2025 -
14/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2025 20:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/07/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 08:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Rachid Jorge Farias dos Santos (OAB 18060/AL) Processo 0700336-30.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Anderson da Silva Santos - Em seguida passou o MM Juiz a proferir o seguinte despacho: dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida a defesa, para o mesmo feito, no mesmo prazo, nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal.
Cumpra-se. -
18/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 10:05:43, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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02/05/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 23:35
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 23:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 08:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Rachid Jorge Farias dos Santos (OAB 18060/AL) Processo 0700336-30.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Anderson da Silva Santos - Assim, confirmo o recebimento da denúncia e DESIGNO o dia 18/06/2025, às 08h, para a audiência una a que se refere o art. 399 do Código de Processo Penal, a qual deverá se realizar nos moldes previstos nos arts. 400 a 405 do mencionado diploma legal.
Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outra comarca, se houver.
Quando da intimação das partes/testemunhas, o oficial de justiça deve verificar o contato telefônico destas, para que seja viabilizada uma eventual audiência virtual, se for o caso.
Intimações e providências necessárias. -
13/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 13:21
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 08:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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10/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 03:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 08:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/12/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:22
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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13/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 17:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2024 13:55
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
05/11/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 03:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2024 09:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2024 09:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/04/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 12:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/03/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2024 10:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:51
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
21/03/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/02/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:09
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
20/02/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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