TJAL - 0725766-87.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:55
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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08/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 06:55
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725766-87.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas - Apelante: Copertrading Comercio Exportacao e Importacao S A - Apelado: Banco Rural S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0725766-87.2017.8.02.0001 Recorrente: Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas.
Advogado: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL).
Recorrente: Copertrading Comercio Exportacao e Importacao S A.
Advogado: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL).
Recorrido: Banco Rural S/A.
Advogado: Leonardo Nascimento Gonçalves (OAB: 768A/PE).
Advogado: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB: 62626/MG).
Advogada: Nathalia Carolina Wanderley de Oliveira (OAB: 37313/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas e Copertrading Comercio Exportacão e Importacão S A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziram os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 489, § 1º, IV, 783, 803, I, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 449/464, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 364, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 489, § 1º, IV, 783, 803, I, e 1.022 do CPC, na medida em que "O Tribunal de origem foi instado, via embargos de declaração, a esclarecer obscuridade quanto à relação de prejudicialidade entre a execução e a ação revisional.
A sentença revisional reconheceu cláusulas abusivas e determinou a apuração do valor devido em sede de liquidação, afetando diretamente a liquidez do título executivo" (sic, fls. 359/360, grifos no original).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios, incorrendo em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Leonardo Nascimento Gonçalves (OAB: 768A/PE) - Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB: 62626/MG) - Nathalia Carolina Wanderley de Oliveira (OAB: 37313/PE) -
06/08/2025 18:17
Recurso especial admitido
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01/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 12:55
Ciente
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30/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:42
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725766-87.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas - Apelante: Copertrading Comercio Exportacao e Importacao S A - Apelado: Banco Rural S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0725766-87.2017.8.02.0001 Recorrente : Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas.
Advogado : Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL).
Advogado : Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL).
Recorrente : Copertrading Comercio Exportação e Importação S A.
Advogado : Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL).
Advogado : Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL).
Recorrido : Banco Rural S/A.
Advogado : Leonardo Nascimento Gonçalves (OAB: 768A/PE).
Advogado : Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB: 62626/MG).
Advogada : Nathalia Carolina Wanderley de Oliveira (OAB: 37313/PE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Leonardo Nascimento Gonçalves (OAB: 768A/PE) - Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB: 62626/MG) - Nathalia Carolina Wanderley de Oliveira (OAB: 37313/PE) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 13:26
Juntada de Petição de recurso especial
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14/07/2025 13:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/07/2025 13:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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11/07/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 09:08
Ciente
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08/07/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:30
Ciente
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17/06/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2025 04:30
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 19:33
Vista / Intimação à PGJ
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05/06/2025 14:50
Acórdãocadastrado
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05/06/2025 11:04
Ato Publicado
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04/06/2025 18:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/06/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 14:00
Processo Julgado
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04/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:52
Incluído em pauta para 04/06/2025 11:52:18 local.
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04/06/2025 11:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 08:30
Ato Publicado
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21/05/2025 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 10:29
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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