TJAL - 0700704-36.2024.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 23:36
Expedição de Ofício.
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26/04/2025 03:00
Retificação de Prazo, devido feriado
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23/04/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0700704-36.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dulce da Silva Sales - Réu: Banco Pan Sa - 3.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes e, em consequência: (a) determinar a aplicação sobre o valor creditado/mutuado dos encargos bancários típicos do contrato de empréstimo consignado destinado a aposentados e pensionistas do INSS, segundo a média de mercado vigente à época da contratação, salvo se os atualmente incidentes forem mais benéficos; (b) condenar a requerida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do(a) autor(a), devidamente corrigido de acordo com o IPCA, a partir do efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC), respeitada a prescrição quinquenal; e (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC).
Presente a verossimilhança das alegações, ante o exame da matéria em juízo de cognição exauriente, e demonstrado o perigo de dano, por se tratar de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que a instituição financeira demandada suspenda, de imediato, os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora em decorrência do contrato bancário objeto desta ação.
Com o intuito de evitar novos danos, OFICIE-SE ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para que suspenda imediatamente os referidos descontos.
Registre-se que, mesmo que não liquidado o excesso descontado pela instituição financeira, certo é que foi aferida a ilegalidade da modalidade de contratação celebrada entre as partes, mostrando-se mais prudente que sejam suspensos os descontos realizados, até que apurada a existência de eventual saldo devedor ou credor existente.
Consigne-se, ainda, que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas.
Ante a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL, 09 de abril de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
10/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 23:14
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0700704-36.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dulce da Silva Sales - Réu: Banco Pan Sa - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
11/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 22:50
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 08:04
Expedição de Carta.
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14/01/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0700704-36.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Dulce da Silva Sales - Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por inexistência ou nulidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 12 de janeiro de 2025 Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
13/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 20:24
Despacho de Mero Expediente
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30/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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