TJAL - 0726091-28.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726091-28.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Judite Cordeiro de França Casado - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0726091-28.2018.8.02.0001 Recorrente: Judite Cordeiro de França Casado.
Advogado: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL).
Advogado: Daniel Cordeiro de França Casado (OAB: 14641/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Maurício de Carvalho Rego (OAB: 6486B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Judite Cordeiro de França Casado, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "fere os seguintes itens: 1.
Tema 501 do Superior Tribunal de Justiça (repetitivo); 2.
ART 142 do decreto de lei RIR/99 n° 3.000 de 26 de março de 1999; 3.
A Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; 4.
O Código Tributário Nacional em seu Art. 165, inciso II; 5.
Constituição Federal, Arts. 05, 93, 100, 157, 158" (sic, fl. 155).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 203/219, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 137, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "1.
Tema 501 do Superior Tribunal de Justiça (repetitivo); 2.
ART 142 do decreto de lei RIR/99 n° 3.000 de 26 de março de 1999; 3.
A Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; 4.
O Código Tributário Nacional em seu Art. 165, inciso II; 5.
Constituição Federal, Arts. 05, 93, 100, 157, 158" (sic, fl. 155), na medida em que "o STJ já tem posicionamento quanto a impossibilidade da cobrança de imposto de Renda em casos de Cessão de créditos, bem como de impossibilidade da cobrança da Contribuição previdenciária" (sic, fl. 158) e "a decisão ora atacada vai de encontro ao tema 163 do STF, e tema 501 do STJ", pois "conforme demonstrado nos autos de fl 33, o crédito não é contido apenas por salários, mas correção e juros" (sic, fl. 166).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] Nesse viés, a sentença deve ser reformada e acolhida as razões recursais, pois a cessão de créditos não altera a sua natureza, tampouco as obrigações incidentes sobre a relação jurídica original, a exemplo da tributação aplicável do sujeito originariamente favorecido pelo precatório.
Considerando o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, inverter o ônus da sucumbência para condenar a autora apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e, ao fazê-lo, julgar improcedentes os pedidos articulados na exordial, reconhecendo a legalidade da alíquota do Imposto de Renda incidente sobre os valores percebidos a título de precatório, na ordem de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), em face do caráter remuneratório das verbas e da inexistência de ganho de capital com a cessão do crédito atinente ao precatório.
Outrossim, inverter os ônus da sucumbência e condenar o autor apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, tudo nos termos do art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. [...]" (sic, fl. 144) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DESÁGIO.
AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL APTO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital no preço recebido, sobretudo porque a incidência da tributação pelo Imposto de Renda na hipótese de pessoa física será via retenção na fonte por ocasião do pagamento do precatório.
Precedentes: REsp 1.704.367/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/12/2019, e AgInt no REsp 1.768.681/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2018. 2.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.859.259/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/8/2020.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
PRECATÓRIO.
CESSÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL POR OCASIÃO DA ALIENAÇÃO DO PRECATÓRIO COM DESÁGIO.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte já manifestou entendimento de que o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório traduzem fatos geradores de Imposto de Renda distintos.
Porém, a ocorrência de um deles em relação ao cedente não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente.
Assim, quanto ao valor recebido pela cessão do precatório, a tributação ocorrerá se e quando houver ganhos de capital por ocasião da alienação do direito.
No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao valor recebido pela cessão do crédito.
Precedentes: REsp. 1.704.367/RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 9.12.2019; AgInt no REsp. 1.768.681/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.12.2018. 2.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.716.443/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS ART. 165, 458 E 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 333 E 334 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA NA FORMA DO ART. 255 DO RISTJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS CASOS COMPARADOS.
PRECATÓRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ART. 43 DO CTN.
CRITÉRIO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ANTERIOR AO PAGAMENTO.
CRITÉRIO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
ART. 46 DA LEI Nº 8.451/92.
CESSÃO PARCIAL DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 100, § 13, DA CONSTITUIÇÃO E 286 DO CC/02.
ART. 123 DO CTN.
MANUTENÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA DO CEDENTE QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OBJETO DE CESSÃO.
ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE NOS AUTOS DO RMS 42.409/RS, JULGADO EM 6.10.2015. 1.
Afastada a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta a deslinde. 2.
O recurso especial somente se presta à análise de violação à legislação federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não sendo possível analisar violação a dispositivos da Constituição Federal no âmbito deste recurso, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal 3.
O recorrente não demonstrou a ocorrência de divergência interpretativa nos termos exigidos pelo art. 255 do RISTJ, haja vista a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas (REsp nº 1.005.747/ES e EREsp nº 1.057.912/SP). 4.
O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). 5.
Como já mencionado em outra ocasião por esta Corte, "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira.
Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata ''utilidade'' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp.
Nº 983.134 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 3.4.2008). 6.
O precatório é a carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício de requisição de pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada.
Sendo assim, é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado.
Em outras palavras: o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário.
Não por outro motivo que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito. 7.
Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 8.
O pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99) que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência. 9. É possível a cessão de direito de crédito veiculado em precatório (art. 100, §13, da CF/88), contudo, sua validez e eficácia submete-se às restrições impostas pela natureza da obrigação (art. 286, do CC/2002). 10.
Sendo assim, o credor originário do precatório é o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei nº 8.541/92 (art. 718 do RIR/99), desimportando se houve cessão anterior e a condição pessoal do cessionário para efeito da retenção na fonte, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte. 11.
Em relação ao preço recebido pelo credor originário no negócio de cessão do precatório, nova tributação ocorreria se tivesse havido ganho de capital por ocasião da alienação do direito, nos termos do art. 117 do RIR/99.
No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado. 12.
Precedente: RMS nº 42.409/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.10.2015. 13.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.505.010/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.) (grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão de que se trata de verba de caráter remuneratório e inexistência de ganho de capital com a cessão do crédito atinente ao precatório é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Além disso, registro que a discussão sobre a incidência de imposto de renda sobre verba remuneratória e existência ou não de ganho de capital após a cessão de crédito com deságio não guarda aderência estrita com as questões de direito objetos dos Temas 163 do Supremo Tribunal Federal e 501 do Superior Tribunal de Justiça, que versam sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, como se vê adiante: Tema 163- Supremo Tribunal Federal Questão submetida a julgamento: Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.
Tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Tema 501- Superior Tribunal de Justiça Questão submetida a julgamento: Discute-se a incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre os juros de mora.
Tese: Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).Possibilidade de incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre os juros de mora recebidos através de requisitório judicial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Maurício de Carvalho Rego (OAB: 6486B/AL) - Daniel Cordeiro de França Casado (OAB: 14641/AL) -
23/07/2025 18:36
Recurso Especial não admitido
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01/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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01/05/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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26/04/2025 20:45
Juntada de Petição de
-
17/03/2025 01:17
Expedição de
-
06/03/2025 08:55
Confirmada
-
03/03/2025 00:00
Publicado
-
28/02/2025 16:20
Redistribuído por
-
28/02/2025 16:20
Redistribuído por
-
28/02/2025 14:59
Expedição de
-
28/02/2025 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:46
Conclusos
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14/01/2025 18:44
Expedição de
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13/01/2025 17:52
Juntada de Petição de
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13/01/2025 14:47
Redistribuído por
-
13/01/2025 14:47
Redistribuído por
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09/12/2024 08:55
Remetidos os Autos
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09/12/2024 08:44
Expedição de
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29/10/2024 15:06
Ciente
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29/10/2024 13:17
Juntada de Petição de
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21/10/2024 06:55
Ciente
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19/10/2024 00:00
Juntada de Documento
-
19/10/2024 00:00
Juntada de Documento
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19/10/2024 00:00
Juntada de Documento
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19/10/2024 00:00
Juntada de Petição de
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13/10/2024 02:06
Expedição de
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08/10/2024 15:29
Mérito
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03/10/2024 08:21
Expedição de
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02/10/2024 11:36
Confirmada
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02/10/2024 11:36
Confirmada
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26/09/2024 13:10
Publicado
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26/09/2024 11:42
Expedição de
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25/09/2024 11:29
Processo Julgado Sessão Virtual
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25/09/2024 11:29
Conhecido o recurso de
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18/09/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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12/09/2024 07:26
Conclusos
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06/09/2024 15:30
Publicado
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06/09/2024 15:27
Expedição de
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06/09/2024 09:16
Publicado
-
05/09/2024 10:54
Despacho
-
28/08/2024 12:49
Conclusos
-
19/08/2024 07:54
Publicado
-
16/08/2024 13:49
Despacho
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18/12/2023 16:22
Retificação de movimento
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11/12/2023 14:19
Conclusos
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11/12/2023 14:16
Expedição de
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11/12/2023 11:45
Juntada de Petição de
-
11/12/2023 11:45
Juntada de Petição de
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06/12/2023 10:38
Confirmada
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06/12/2023 08:49
Publicado
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05/12/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:24
Conclusos
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22/06/2023 14:24
Expedição de
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22/06/2023 14:24
Distribuído por
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18/06/2023 14:11
Registro Processual
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18/06/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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