TJAL - 0726167-81.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726167-81.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S/A - Apte/Apdo: Gilvanete Gomes dos Santos - 'DESPACHO 01.
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Banco Banco Itaú Consignado S/A e Gilvanete Gomes dos Santos, irresignados com a Sentença (fls. 352/375) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para, "em consequência, condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A a pagar à parte autora o valor de; 1) R$ 1.213,20 (mil duzentos e treze reais e vinte centavos), a título de indenização pelos danos materiais; e 2) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação dos danos morais.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Os valores da condenação, acima descritos, deverão, ainda, ser acrescidos de juros de mora, que devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil e arts. parcialmente, procedente os pedidos contidos na inicial para, em consequência, condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A a pagar à parte autora o valor de; 1) R$ 1.213,20 (mil duzentos e treze reais e vinte centavos), a título de indenização pelos danos materiais; e 2) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação dos danos morais.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Os valores da condenação, acima descritos, deverão, ainda, ser acrescidos de juros de mora, que devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil e arts. 59 e 240 do CPC/2015) e calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, por força do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.". 02.
Em suas razões (fls. 363/375) a instituição financeira apelante, sustentou a necessidade de reforma da sentença ante a ausência de dano material; subsidiariamente, requereu a retificação da correção monetária dos danos materiais; inexistência de danos morais; redução do montante arbitrado na condenação; subsidiariamente retificação dos juros aplicados nos danos morais; necessidade de compensação dos valores disponibilizados em favor da parte apelada, com dedução do valor da condenação; retificação dos honorários advocatícios, para que seja arbitrado sobre o valor da causa. 03.
Já a parte consumidora , em suas razões (fls. 381/391), requereu a declaração da inexistência de relação jurídica, bem como, a condenação do recorrido à reparação dos danos morais sofridos pela parte recorrente, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até o arbitramento, passando, a partir de então, a incidir a taxa SELIC, além da restituição dos valores descontados indevidamente, na modalidade em dobro, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único,do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, que deverão ser fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85 do CPC/2015. 04.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões às fls. 394/400 e 401/407. 05.É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Fernando Macêdo Santos (OAB: 14225/AL) -
29/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:31
Incluído em pauta para 29/08/2025 11:31:38 local.
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29/08/2025 10:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
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28/04/2025 15:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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