TJAL - 0700021-56.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:18
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0700021-56.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Assim sendo, DETERMINO: 1.
INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora, por meio de carta com aviso de recebimento, e também através de seu advogado pelo DJE, a fim de que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. -
28/05/2025 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:30
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0700021-56.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Desta forma, DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem.
No momento da execução da liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento na integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, Decreto-Lei nº 911/1969); ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art. 3º, §3º, Decreto-Lei nº 911/1969), consignando-se no respectivo instrumento citatório a advertência a que refere o art. 330, §2º, do CPC, intimando-a, no mesmo ato, da presente decisão.
Caso o representante legal da requerente não compareça para a realização da diligência nos termos do mencionado provimento, intime-se a autora, por carta com aviso de recebimento, para ciência de nova expedição de mandado no prazo de 05 (cinco) dias a partir de sua intimação, cuja frustração implicará na extinção do processo sem resolução do mérito. -
13/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 12:42
Decisão Proferida
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07/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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