TJAL - 0700039-77.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB 8628/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700039-77.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Macário Campos - Réu: Apdap Previ – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionaistas -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, para CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor, referentes aos descontos realizados a partir de abril/2023 até a data em que cessou os descontos, a serem apurados em fase de liquidação.
Deve-se acrescer ao débito juros pela taxa legal (art. 406, §1º do CC), contados a partir da data do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de quinze dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para que seja realizada a devida apreciação recursal.
Com o trânsito em julgado desta sentença, o que deverá ser certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 14:06:09, 1ª Vara Cível de União dos Palmares.
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10/03/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 18:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 07:36
Expedição de Carta.
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15/01/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB 8628/AL) Processo 0700039-77.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Macário Campos - Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em conformidade com o disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6°, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim, com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora. É de amplo conhecimento que a tutela provisória de urgência encontra previsão no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, sendo cabível quando demonstrados os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito, entendida como a plausibilidade do direito alegado, aferida em cognição sumária a partir dos elementos probatórios apresentados; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na hipótese de a prestação jurisdicional não ser imediatamente concedida.
De acordo com Humberto Theodoro Júnior, tal situação corresponde ao denominado dano potencial, compreendido como o "risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", devendo tal risco ser "objetivamente apurável" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 647).
No caso concreto, à luz de uma análise em cognição sumária, entendo que a medida pleiteada não deve ser deferida, dada a ausência de preenchimento dos pressupostos exigidos, em especial a inexistência de prova inequívoca acerca das alegações da parte autora no que concerne à ausência de autorização para o contrato de empréstimo questionado e ao perigo de dano.
Ademais, ao analisar os autos, com destaque para os documentos constantes nas fls. 22/84, verifico que os descontos em questão vêm sendo realizados há aproximadamente dois anos.
Tal lapso temporal descaracteriza o requisito do perigo de dano, afastando, por conseguinte, a possibilidade de concessão da tutela de urgência.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Ainda, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, a audiência apenas não será realizada quando houver pedido expresso de ambas as partes.
No caso do réu, tal requerimento poderá ser feito até 10 (dez) dias antes da realização da audiência, conforme art. 334, § 5º.
Assim, designe-se audiência de conciliação, haja vista o disposto no art. 334, §4º, inc.
I, do CPC.
Para tanto, observe-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme o art. 334, caput, do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 334, §3º), advertindo-o de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (CPC, art. 334, §5º) e cientificando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4o, inciso I, do Diploma processual acima mencionado (CPC, art. 335, I e II).
Advirta-se as partes que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º).
Após a data da audiência, a ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação, iniciado a contar da não realização da audiência de conciliação, do requerimento para tal ou frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, CPC).
Efetuem-se as anotações necessárias junto ao SAJ/Pg5, tomando como parâmetro o pedido de intimação exclusiva.
Providências necessárias. -
13/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 15:23
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/03/2025 09:45:00, 1ª Vara Cível de União dos Palmares.
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13/01/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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