TJAL - 0727222-38.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Celyrio Adamastor Tenorio Accioly
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727222-38.2018.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Jamerson Matias da Silva - Apelante: Crislane Patricia dos Santos Silva - Apelante: Assistentes de Acusação - Apelado: Ministério Público - 'Recursos Especiais em Apelação Criminal nº 0727222-38.2018.8.02.0001 Recorrente/Recorrido : Jamerson Matias da Silva.
Defensor P : Ronivalda de Andrade.
Recorrente/Recorrida : Crislane Patricia dos Santos Silva (assistente de acusação).
Defensor P : João Fiorillo de Souza.
Recorrido : Ministério Público.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de dois recursos especiais, um interposto por Jamerson Matias da Silva, e o outro manejado pela assistente de acusação, Crislane Patrícia dos Santos Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O recorrente Jamerson Matias da Silva, no seu recurso especial de fls. 967/973, alegou que houve violação ao art. 61, II, "h", do Código Penal.
Já no recurso especial de fls. 974/979, a recorrente Crislane Patrícia dos Santos Silva aduziu a ocorrência de violação ao art. 61, II, "d", do Código Penal.
Intimada, as partes apresentaram contrarrazões às fls. 995/999 (réu), 1.001/1.004 (assistente de acusação) e 1.007/1.009 (Ministério Público), oportunidades na quais pugnaram pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, as matérias impugnadas foram devidamente enfrentadas pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão das partes recorrentes.
Quanto aos requisitos específicos dos recursos especiais, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Dito isso, passo a realizar o exame individualizado dos recursos especiais de fls. 967/973 e fls. 974/979.
Em relação ao cabimento, alega o recorrente Jamerson Matias da Silva (fls. 967/973) que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 61, II, "h", do Código Penal, uma vez que a aplicação da agravante provocaria indevido bis in idem por já estar contemplada na qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Já a recorrente Crislane Patrícia dos Santos (fls. 974/979), em seu recurso também assentado no permissivo do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, aduz que houve violação ao art. 61, II, "d", do Código Penal, por entender que deveria ter sido aplicada a qualificadora do meio cruel como agravante genérica na segunda fase da dosimetria.
Como se vê, a matéria impugnada relativa à dosimetria da pena foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Ante o exposto, ADMITO os recursos especiais, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
13/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 07:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/05/2025 06:44
Ciente
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09/05/2025 08:32
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 14:26
Ciente
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02/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:25
Ciente
-
02/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 11:42
Vista / Intimação à PGJ
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
27/03/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:47
Ciente
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19/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/03/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/03/2025 15:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/03/2025 15:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/03/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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06/02/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 09:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 09:14
Vista / Intimação à PGJ
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05/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 16:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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05/02/2025 16:04
Conhecido o recurso de
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05/02/2025 09:00
Processo Julgado
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24/01/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 10:33
Incluído em pauta para 23/01/2025 10:33:35 local.
-
22/01/2025 19:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
15/01/2025 13:27
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
14/01/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/01/2025 12:43
Relatório
-
03/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
03/01/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 14:17
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 08:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:53
Ciente
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03/12/2024 08:46
Juntada de Petição de parecer
-
03/12/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 13:00
Processo Transferido
-
16/11/2024 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/11/2024 12:49
Vista / Intimação à PGJ
-
05/11/2024 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2024 13:11
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
22/10/2024 12:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2024 13:02
Processo Transferido
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21/10/2024 12:39
Pedido de Transferência de Processos
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21/10/2024 11:07
Ciente
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21/10/2024 11:03
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2024 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2024 08:40
Vista / Intimação à PGJ
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25/09/2024 08:34
Solicitação de envio à PGJ
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13/08/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2024 11:08
Distribuído por dependência
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13/08/2024 10:25
Registrado para Retificada a autuação
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13/08/2024 10:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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