TJAL - 0700023-43.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/07/2025 11:12
Reativação de Processo Baixado
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02/07/2025 11:11
Reativação de Processo Baixado
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01/07/2025 16:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495A/SC), Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB 385562/SP) Processo 0700023-43.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Sirino Ramos - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Diante do exposto REJEITO AS PRELIMINARES, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação desde que não alcançados pela prescrição (descontos realizados desde 16 de janeiro de 2020 -- cinco anos anteriores à propositura da ação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 113, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
12/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC), Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB 385562/SP) Processo 0700023-43.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Sirino Ramos - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Compulsando os autos, verifico que o réu apresentou contestação (fls. 167/191) e a parte autora apresentou réplica às fls. 261/274.
Assim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Poderão, no mesmo prazo, requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Após, conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se. -
24/04/2025 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:12
Expedição de Carta.
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17/01/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0700023-43.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Sirino Ramos - Diante do exposto, recebo a petição inicial e defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documento que demonstre a legitimidade do empréstimo realizado e dos consequentes descontos do benefício da parte autora.
Deixo de determinar a realização da audiência de conciliação pelo fato dos prepostos das instituições financeiras, ordinariamente, não terem liberdade para propostas de acordo, sendo quase nulas as chances de autocomposição nestes casos, aliado ao fato de que o autor é uma pessoa idosa e merece, por ética e por lei, prioridade e agilidade no procedimento, tendo demonstrado desinteresse na realização da respectiva audiência.
Ressalte, ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º, do CPC, há a possibilidade de acordo a qualquer momento no decorrer do processo, bastando as partes sinalizarem neste sentido.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC), juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
Após, façam-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
16/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 19:30
Decisão Proferida
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16/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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