TJAL - 0700650-12.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
10/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 09:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Heleno da Silva Santos (OAB 21499/AL) Processo 0700650-12.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Daniel da Silva Benvindo - Tendo em vista que já há cumprimento provisório tramitando em apenso, INTIME-SE o Estado de Alagoas para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 156/173.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJ/AL, para julgamento do recurso.
Cumpra-se, com prioridade. -
27/05/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 20:44
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Heleno da Silva Santos (OAB 21499/AL) Processo 0700650-12.2024.8.02.0041 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Lucas Daniel da Silva Benvindo - 1.
Em estrito cumprimento à decisão prolatada pelo eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0804528-42.2025.8.02.0000 , procedo ao sequestro, nas contas do Estado de Alagoas, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) equivalente a 2 (dois) meses de tratamento, (conforme pedido de fl. 200). 2.
Passa-se imediatamente a fazer o referido bloqueio (conforme protocolo ora juntado), cujo espelho de resposta será juntado tão logo haja retorno positivo do respectivo sistema.
Deverá o processo aguardar a resposta do SISBAJUD na fila "Concluso Cumprir Diligências/Informações". 3.
Confirmado o bloqueio, também em conformidade com a decisão de fls. 309/313, o valor sequestrado deverá ser transferido, mediante alvará judicial, diretamente na conta da clínica indicada pela parte autora, qual seja: NOME DO BENEFICIÁRIO: MF CLINICA E SAUDE LTDA MUNDO ATÍPICO, BANCO: INTER 077, AGÊNCIA: 0001, CONTA: 38184730-6, CNPJ: 38.***.***/0001-31, PIX CNPJ: 38.***.***/0001-31. 4.
Nos termos dos ENUNCIADOS Nºs 105 e 112 do FONAJUS (CNJ), bem como do ENUNCIADO Nº 47 da Jornada de Direito da Saúde do CJF/STJ, quando da prestação de contas, a parte autora autor deve trazer aos autos: relatório médico detalhado dos procedimentos realizados (inclusive com descrição do histórico de todos os dias e horários de cada terapia e tratamento efetivamente realizado), notas fiscais individualizadas emitidas pelos prestadores de serviços, avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto. 5.
Apresentada a prestação de contas, determino desde já a intimação do Estado de Alagoas para se pronunciar, no prazo de 05 dias; após, conceda-se vistas ao Ministério Público. 6.
Cumpra-se, com prioridade. -
09/05/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Heleno da Silva Santos (OAB 21499/AL) Processo 0700650-12.2024.8.02.0041 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Lucas Daniel da Silva Benvindo - DISPOSITIVO: Pelo exposto, como medida para equacionar os gastos públicos e a tutela do direito à saúde da parte autora, que deve ser exercida com absoluta prioridade, determino o cumprimento das seguintes diligências: 1) Intime-se a parte autora para que seja informado nos autos o contato telefônico do(a) seu representante, no prazo de 05 dias. 2) Na sequência, intimem-se o NIJUS (nijus@saúde.al.gov.br), a Secretaria de Saúde do Estado ([email protected]) e a Supervisão de Cuidados a Pessoas com Deficiência (Av. da Paz, 978, - Bairro Jaraguá, Maceió/AL, CEP 57022-050, Telefone: 3315-1102) para que, com urgência, e no prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias, providenciem agendamento de consulta com especialista para correto encaminhamento da parte autora ao tratamento adequado, bem como informem os CERs efetivamente disponíveis para o tratamento.
Deve constar nos ofícios a senha de acesso aos autos e o contato telefônico do(a) responsável da parte autora.
Sem prejuízo da diligência acima, a despeito de o Município não ser parte nesta demanda, mas considerando a dinâmica e os princípios do SUS (especialmente a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, instituída pela Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28/09/2017; e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do TEA Portaria Conjunta nº 07/2022), oficie-se ao Município de Capela (Secretaria de Saúde) para que, no prazo de 15 dias, informe se existe, na rede pública municipal, a oferta de serviços e tratamentos para o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), descrevendo, em caso positivo, os locais e procedimentos para atendimento à população.
Fica registrado, desde já, que o bloqueio de ativos financeiros do Estado para salvaguardar a realização do tratamento pleiteado nesta demanda será realizada como ultima ratio, diante da configuração de completa inércia estatal ao atendimento desta ordem.
Por economia e celeridade processual, fica aberto também o prazo de 15 dias para a parte autora, em complemento ao orçamento de menor valor apresentado, apresente o nome e qualificação dos profissionais de equipe multidisciplinar que prestarão o serviço na Clínica, em observâncias aos Enunciados acima citados.
Cumpridas todas as providências acima (ou expirados os prazos concedidos), retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, com absoluta prioridade. -
17/03/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/03/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:56
Execução de Sentença Iniciada
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14/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Heleno da Silva Santos (OAB 21499/AL) Processo 0700650-12.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Daniel da Silva Benvindo - DECISÃO 1.
Em petição protocolada às fls. 84-87, afirma o autor que até o presente momento não houve o cumprimento, por parte do Estado de Alagoas, do comando exarado na decisão interlocutória de fls. 74-83, nos autos do AI n.º 0813092-44.2024.8.02.0000, compelindo o ente estatal a providenciar, em seu favor, o custeio dos tratamentos médicos e psicoterapêuticos de que necessita, conforme prescrição médica. 2.
Nesse passo, considerando a recalcitrância do poder público estadual/réu a dar cumprimento ao referido comando judicial, DETERMINO A INTIMAÇÃO do Estado de Alagoas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, inicie a execução da ordem definida no referido decisum, de custear, em favor do autor, os tratamentos médicos e psicoterapêuticos ali detalhados, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao pleno cumprimento destas obrigações. 3.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. 4.
Providências necessárias.
Cumpram-se.
Capela , 16 de janeiro de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
16/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 17:31
Decisão Proferida
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15/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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14/01/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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02/01/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/11/2024 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 21:33
Decisão Proferida
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19/11/2024 07:43
Conclusos para despacho
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18/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 04:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 08:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 15:31
Decisão Proferida
-
01/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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