TJAL - 0727521-44.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:31
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0727521-44.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Luiz Maria da Silva - Embargante: Luís Fernando Ferreira Ribeiro - Embargante: Luciene Maria Venceslau Dias Lopes - Embargante: Lucas Oliveira dos Santos - Embargante: Lucas Raphael Lins Ferreira - Embargante: Luciano Ciro do Nascimento Sousa - Embargante: Luciano Silva dos Santos - Embargante: Luciano da Silva Firmino - Embargante: Luzia Silvestre da Silva - Embargado: Braskem S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0727521-44.2020.8.02.0001/50000, em que figuram como parte embargante, Luiz Maria da Silva e outros e, como parte embargada, Braskem S/A, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação exposta no voto condutor.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES, MANTENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A TRÊS AUTORES POR FORÇA DE COISA JULGADA DECORRENTE DE ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTÉM OMISSÕES E CONTRADIÇÕES A SEREM SANADAS, ESPECIFICAMENTE QUANTO: (I) À EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A TRÊS DOS AUTORES; E (II) À POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEPENDENTEMENTE DO ACORDO FIRMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. 4.
NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO COERENTE, LÓGICA E EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 5.
A PRETENSÃO DOS EMBARGANTES REVELA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E BUSCA, SOB O PRETEXTO DE SANAR VÍCIOS INEXISTENTES, A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA, SENDO SEU CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL." 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 10:30
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 11:27
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727521-44.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Luiz Maria da Silva - Embargante: Luís Fernando Ferreira Ribeiro - Embargante: Luciene Maria Venceslau Dias Lopes - Embargante: Lucas Oliveira dos Santos - Embargante: Lucas Raphael Lins Ferreira - Embargante: Luciano Ciro do Nascimento Sousa - Embargante: Luciano Silva dos Santos - Embargante: Luciano da Silva Firmino - Embargante: Luzia Silvestre da Silva - Embargado: Braskem S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
11/07/2025 11:36
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 09:28
Ato Publicado
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07/07/2025 13:18
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2025 13:21
Retirada
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16/06/2025 15:17
Julgamento Virtual Iniciado
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11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 11:42
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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05/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:18
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 13:03
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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