TJAL - 0727488-49.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:18
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727488-49.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: 029-banco Itaú Consignado S/A - Embargada: Josinete Maria de Melo Pereira - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (págs. 1/7 - autos dependentes), opostos por Banco Itaú Consignado S/A, visando sanar supostos vícios em Acórdão (págs. 427/441 - autos principais) da lavra da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Antecipação da Tutela de Urgência, cuja Ementa transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
I - Caso em exame: 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão: 2.
Parte autora defende a inexistência dos contratos de empréstimo consignado.
III.
Razões de decidir: 3.
O Banco não apresentou os contratos de nsº (649144853; 643644398; 648244782). 3.1.
Prescrição quinquenal nos termos do art. 27 do CDC. 3.2.
Reconhecida a inexistência dos contratos de empréstimo consignado números (649144853; 643644398; 648244782); 3.3.
Restituição em dobro, da quantia debitada indevidamente pelo Banco. 3.4.
Danos morais configurados, em face da responsabilidade objetiva e da ofensa ao princípio da boa-fé. 3.5.
Pagamento de danos morais majorados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme os parâmetros aplicados por este Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
RECURSO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
DECISÃO UNÂNIME.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. __________ Dispositivos relevante citados: - Arts. 6º, 14, 27 e 42 ambos do CDC. - Art. 186, 595 e 927 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: - STJ ADI 2591, Relator (a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno ac. por maioria julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006. - REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. - TJAL; Número do Processo: 0700511-73.2021.8.02.0006; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Cacimbinhas; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/08/2023; Data de registro: 17/08/2023. 2.
Em suas razões recursais, a parte Embargante aduziu que o Acórdão exarado encontra-se eivado de contradição quanto à condenação à restituição, em dobro, dos valores, defendendo que não foi comprovada a má-fé na conduta da Instituição Financeira. 3.
Ademais, sustentou a existência de omissão no Acórdão quanto à correção monetária dos danos materiais, bem como quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 2161428/SP, por entender que não houve danos morais, tratando-se apenas de mero aborrecimento. 4.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões conforme certidão de pág. 11 dos autos. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 09:33
Ato Publicado
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16/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 10:58
Incidente Cadastrado
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 17:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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27/04/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 19:46
Expedição de tipo_de_documento.
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27/04/2025 19:46
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 16:49
Registrado para Retificada a autuação
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25/04/2025 16:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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