TJAL - 0728090-11.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728090-11.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Eric Augusto dos Santos Balbino - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Cebraspe -Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleç e de Promoçâo de Eventos - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0728090-11.2021.8.02.0001 Recorrente: Eric Augusto dos Santos Balbino.
Advogado: Flávio André Alves Britto (OAB: 21661/PB).
Advogado: Francisco de Assis da Silva Junior (OAB: 32538/PB).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Rita de Cássia Coutinho Toledo (OAB: 6270AL/AL).
Advogado: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP).
Recorrido: Cebraspe -Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleç e de Promoçâo de Eventos.
Advogado: Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Eric Augusto dos Santos Balbino, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o Tema 485 de repercussão geral.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 492/507 e 509/529, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 224, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, uma vez que "ao analisar a questão ora debatida, verifica-se que há um distanciamento significativo em relação à tese de Repercussão Geral 485, em contrariedade ao entendimento do Tribunal de origem, uma vez que as questões em discussão estão marcadas por erro grosseiro.
Neste contexto, não se trata de uma interferência indevida do Judiciário nos critérios de correção da banca examinadora, mas sim de evidenciar e corrigir os erros e ilegalidades presentes nas questões discutidas" (sic, fl. 476) Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 485, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 485 Questão submetida a julgamento: Controle jurisdicional de ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão impugnado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, ao concluir pela ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade por parte da banca examinadora que possibilitasse a intervenção do Poder Judiciário, como se vê dos excertos adiante transcritos: "Primeiramente, impende consignar que nas demandas que discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para a formulação e avaliação das questões, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
Isso quer dizer que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros científicos utilizados na formulação de itens, a menos que, no exame da questão impugnada pelo candidato, se verifique flagrante ilegalidade, formulação dissociada dos pontos constantes do programa do certame ou situação teratológica, que impossibilite a análise e a consequente resposta do candidato.Saliento, ainda, o entendimento constante do Recurso Extraordinário proferido em sede de repercussão geral de nº 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (Tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas.
Logo, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do concurso, a fim de decidir se a resposta do candidato está certa ou errada, ou ainda, se merece alguma pontuação diferente daquela conferida pelo examinador, sendo necessário, portanto, que exista alguma ilegalidade flagrante cometida pela banca examinadora [...] Portanto, inexistentes ilegalidades a serem afastadas nos itens apontados, é vedado ao Poder Judiciário adentrar na avaliação das respostas dadas às questões e notas pertinentes, conforme entendimento consolidado e já pontuado no voto condutor do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame." (sic, fls. 458/465, grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Flávio Andre Alves Britto (OAB: 21661/PB) - Rita de Cassia Coutinho Toledo (OAB: 6270AL/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) - Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) -
25/02/2025 14:34
Expedição de
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20/02/2025 09:00
Adiado
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05/02/2025 00:00
Publicado
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04/02/2025 10:59
Expedição de
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04/02/2025 10:29
Expedição de
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04/02/2025 10:29
Juntada de Documento
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03/02/2025 14:06
Inclusão em pauta
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03/02/2025 14:05
Expedição de
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03/02/2025 14:04
Expedição de
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03/02/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 08:45
Despacho
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29/01/2025 09:00
Retirado de pauta
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28/01/2025 09:06
Expedição de
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23/01/2025 09:00
Adiado
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23/01/2025 08:49
Juntada de Petição de
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13/12/2024 09:02
Expedição de
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10/12/2024 09:02
Publicado
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10/12/2024 07:50
Inclusão em pauta
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09/12/2024 11:28
Despacho
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28/11/2024 10:46
Conclusos
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28/11/2024 10:12
Expedição de
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28/11/2024 09:30
Atribuição de competência
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12/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:31
Despacho
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01/11/2024 06:54
Publicado
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30/10/2024 14:38
Expedição de
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30/10/2024 11:53
devolvido o
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30/10/2024 11:53
Juntada de Petição de
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30/10/2024 09:03
Publicado
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29/10/2024 12:53
Despacho
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08/10/2024 12:19
Conclusos
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08/10/2024 12:18
Expedição de
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08/10/2024 11:38
Atribuição de competência
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08/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:42
Conclusos
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04/06/2024 10:07
Expedição de
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04/06/2024 08:30
Juntada de Petição de
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04/06/2024 08:30
Juntada de Petição de
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29/05/2024 09:49
Confirmada
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29/05/2024 09:19
Expedição de
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28/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:25
Conclusos
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21/02/2024 08:25
Expedição de
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21/02/2024 08:25
Distribuído por
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20/02/2024 18:33
Registro Processual
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20/02/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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