TJAL - 0728389-27.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
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Polo Ativo
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728389-27.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Sandro Guimarães Duarte - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0728389-27.2017.8.02.0001 Recorrente: Banco Bmg S/A.
Advogada: Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE).
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO).
Recorrido: Sandro Guimarães Duarte.
Advogada: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bmg S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal, no qual, dentre outras teses, se discute a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em discussão para o rito dos recursos repetitivos (Tema 929), cuja controvérsia consiste em definir "as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", com determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB: 33980/PE) - Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) - Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL) -
25/02/2025 13:22
Expedição de
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24/02/2025 11:42
Inclusão em pauta
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18/12/2024 09:15
Publicado
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17/12/2024 10:19
Despacho
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11/12/2024 11:49
Despacho
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06/12/2024 19:00
Juntada de Petição de
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06/12/2024 18:32
Juntada de Petição de
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05/12/2024 05:57
Publicado
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04/12/2024 06:50
Expedição de
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03/12/2024 09:03
Publicado
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02/12/2024 12:53
Despacho
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28/11/2024 16:16
Conclusos
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28/11/2024 16:04
Expedição de
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28/11/2024 13:05
Atribuição de competência
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28/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:29
Conclusos
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04/11/2024 13:12
Conclusos
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04/11/2024 11:15
Conclusos
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04/11/2024 11:02
Expedição de
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04/11/2024 10:07
Atribuição de competência
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30/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:50
Conclusos
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05/09/2024 13:50
Expedição de
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05/09/2024 13:50
Distribuído por
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05/09/2024 13:45
Registro Processual
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05/09/2024 13:45
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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