TJAL - 0700447-62.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 20:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL) - Processo 0700447-62.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Cicera da Silva SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - No entanto, não restou demonstrado nos autos ato ilícito praticado pela parte demandada que tenha causado danos a Autora.
Afinal, o Banco réu agiu conforme o disposto nas cláusulas contratuais convencionadas.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a Autora ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sua exigibilidade ficará suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,17 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
17/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL) - Processo 0700447-62.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Cicera da Silva SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - "A petição inicial alega a inexistência do negócio jurídico e não a nulidade (alínea d, página 12).
Portanto, deve-se verificar se há contrato entre as partes e em nenhum momento a parte autora negou realizar o contrato.
Ressalta-se que em audiência o advogado da parte autora disse que o contrato é nulo.
Considerando que as partes apresentaram razões finais reiterativas, determino que sigam os autos conclusos Sentença." -
15/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 13:02:16, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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15/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 20:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 19:18
Expedição de Carta.
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15/05/2025 19:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/05/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0700447-62.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera da Silva Santos - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO Em razão de os fatos controvertidos carecerem de colheita de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Uma vez designada, intimem-se as partes, por meio de seus advogados: a) da audiência, ficando estes responsáveis pela notificação das testemunhas eventualmente arroladas, por força do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do §4º do mesmo artigo, cuja intimação deve ser pela via judicial; b) para depositarem, no prazo de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência do uso do correio para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
Por força do § 7º do art. 357, do CPC, dada a baixa complexidade da causa, as partes não poderão arrolar mais do que 5 (cinco) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Intime(m) -se a (s) parte (s), pessoalmente, e, se for pessoa física, por meio de mandado, para comparecer (em) na aludida audiência para prestar (em) depoimento pessoal, advertindo-se-lhe (s) da pena de confesso para o caso de não comparecer (em) ou, comparecendo, recusar (em)-se a depor, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Arapiraca(AL), 02 de abril de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
06/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:11
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 12:00:00, 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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06/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em data.
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02/04/2025 13:28
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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22/03/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:08
Publicado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0700447-62.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera da Silva Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito. -
12/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 17:56
Juntada de Documento
-
28/02/2025 14:59
Publicado
-
27/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:59
Juntada de Documento
-
05/02/2025 21:10
Juntada de Documento
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04/02/2025 12:09
Publicado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0700447-62.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera da Silva Santos - Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação realizada pela parte autora.
Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca, 03 de fevereiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
03/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 11:36
Outras Decisões
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28/01/2025 15:26
Conclusos
-
27/01/2025 21:40
Juntada de Documento
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15/01/2025 12:47
Publicado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0700447-62.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera da Silva Santos - DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, movida por MARIA CÍCERA DA SILVA SANTOS em face do BANCO BMG S.A.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 14 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
14/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 20:30
Outras Decisões
-
13/01/2025 11:36
Conclusos
-
13/01/2025 11:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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