TJAL - 0728367-32.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728367-32.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ismael Pereira Azevedo - Apelante: Alexandre Milito Filho - Apelante: Rubens Villar de Carvalho - Apelante: Nenoi Pinto Araujo - Apelante: Espólio de Agripino Alexandre dos Santos - Apelante: Elísio Sávio Dos Anjos Maia - Apelante: Euclydes Affonso de Mello Neto - Apelante: Elionaldo Mauricio Magalhães Moraes - Apelante: César Eustáquio Malta Amaral - Apelante: Narcizo Lucio da Silva - Apelado: Alagoas Previdência - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0728367-32.2018.8.02.0001 Recorrente : Espólio de Agripino Alexandre dos Santos.
Advogado : Diego Malta Brandão (OAB: 11688/AL).
Advogado : Eraldo Malta Brandão Neto (OAB: 9143/AL).
Recorrida: Alagoas Previdência.
Recorrido : Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Espólio de Agripino Alexandre dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "o art. 6°, § 1º e 2° do Decreto Lei n° 4.657" (sic, fl. 444).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 485/504, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 449, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado violou "o art. 6°, § 1º e 2° do Decreto Lei n° 4.657" (sic, fl. 444).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre o dispositivo tido como violado, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Diego Malta Brandão (OAB: 11688/AL) - Eraldo Malta Brandão Neto (OAB: 9143/AL) - Cleonice Ferreira dos Santos - Luciana Frias dos Santos (OAB: 9948B/AL) -
26/04/2025 05:13
Expedição de
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15/04/2025 19:03
Confirmada
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15/04/2025 15:03
Expedição de
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14/04/2025 18:05
Juntada de Documento
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14/04/2025 18:05
Juntada de Documento
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14/04/2025 18:05
Juntada de Petição de
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24/03/2025 00:00
Publicado
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21/03/2025 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:32
Mérito
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20/03/2025 13:00
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/03/2025 13:00
Sentença confirmada
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19/03/2025 16:42
Expedição de
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19/03/2025 09:30
Julgado
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11/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 13:28
Expedição de
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10/03/2025 09:57
Expedição de
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07/03/2025 10:24
Inclusão em pauta
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07/03/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:01
Despacho
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18/02/2025 08:07
Atribuição de competência
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22/10/2023 19:10
Conclusos
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22/10/2023 18:51
Expedição de
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19/10/2023 11:30
Juntada de Petição de
-
19/10/2023 11:30
Juntada de Petição de
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19/10/2023 01:40
Confirmada
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17/10/2023 17:18
Despacho
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01/08/2023 16:25
Conclusos
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01/08/2023 16:25
Expedição de
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01/08/2023 16:25
Distribuído por
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01/08/2023 16:24
Registro Processual
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01/08/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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