TJAL - 0701879-98.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TALLES DE VASCONCELOS CALHEIROS CORREIA (OAB 15407/AL) - Processo 0701879-98.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTORA: B1Rosana Maria da Silva Medeiros de AlmeidaB0 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve a implantação da progressão na sua carreira. -
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Talles de Vasconcelos Calheiros Correia (OAB 15407/AL) Processo 0701879-98.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Rosana Maria da Silva Medeiros de Almeida - Autos nº: 0701879-98.2022.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Rosana Maria da Silva Medeiros de Almeida Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, no qual se noticia o descumprimento da sentença de fls. 174/178, a qual determinou a implantação da progressão na carreira da parte autora em conformidade com o pedido da Exordial.
Argumenta a parte autora que não obstante existir tal ordem judicial, somado ao fato da sentença ter sido ratificada em sede de recurso, o réu vem se negando a cumpri-la.
Fixadas essas premissas, dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 536 que, No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Diante disso, prevê, em seu § 1º, que (...) o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa (...).
No caso em tela, muito embora proferida sentença para que o Município de Maceió promovesse as progressões na carreira da parte autora, não há nenhuma indicação nos autos acerca do cumprimento da referida decisão, motivo pelo qual entendo que a aplicação de multa diária se revela como medida adequada à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer imposta por decisão judicial.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 536 do CPC/15, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a implantação da progressão na carreira da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Saliento que, a multa diária é limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), podendo este valor ser majorado após a reavaliação deste juízo.
Publico.
Intime-se.
Maceió , 09 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E3 -
16/07/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:36
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
05/07/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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