TJAL - 0728692-70.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728692-70.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Apelado: Fr Representações e Comercio de Produtos Médicos Eireli - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0728692-70.2019.8.02.0001 Recorrente: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas.
Advogada: Gyselle Conceição Silva Santos (OAB: 13958/AL).
Advogado: Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL).
Advogada: Lorena Monteiro Leandro (OAB: 17907/AL).
Advogado: Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF).
Advogado: Marcus Lacet (OAB: 6200/AL).
Advogado: André Felipe Firmo Alves (OAB: 9228/AL).
Advogada: Maria Paula Rosendo Albuquerque Lacet (OAB: 20119/AL).
Recorrido: Fr Representações e Comercio de Produtos Médicos Eireli.
Advogado: Guilherme Pinto de Barros e Silva (OAB: 38091/PE).
Advogado: Andre Luiz Perez Correia Dourado (OAB: 35895/PE).
Advogado: Jameson Alves de Sant Ana Junior (OAB: 36069/PE).
Advogado: José Bartolomeu Macedo da Rocha (OAB: 25511/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas , em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que "os embargos à monitória do apelante foi julgada totalmente improcedente, sendo interposto recurso de Apelação no sentido de ser concedida a gratuidade de justiça ao Apelante, e no acórdão exarado, tal gratuidade foi concedida com efeitos ex nunca, quando deveria, em verdade, ser concedida com efeitos ex nunca" (sic, fl. 166).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 220/223, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 157, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que "os embargos à monitória do apelante foi julgada totalmente improcedente, sendo interposto recurso de Apelação no sentido de ser concedida a gratuidade de justiça ao Apelante, e no acórdão exarado, tal gratuidade foi concedida com efeitos ex nunca, quando deveria, em verdade, ser concedida com efeitos ex nunca" (sic, fl. 166).
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que sequer indicou qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente entre os tribunais, o que impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA .
AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563/STJ.
ASSOCIAÇÃO AUTORA .
JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL .
SÚMULA 284/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2 .
Conforme se depreende da pretensão contida na inicial, o direito buscado pela associação - extensão do reajuste concedido aos ativos em razão de acordo coletivo à complementação de aposentadoria - não se enquadra em nenhuma norma legal legitimadora da atuação da entidade como substituta processual, de modo que adequada a oportunização de regularização concedida pelo Tribunal de origem.Precedentes. 3.
A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1403320 SE 2013/0304378-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gyselle Conceição Silva Santos (OAB: 13958/AL) - Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB: 5683/AL) - Lorena Monteiro Leandro (OAB: 17907/AL) - Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF) - Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) - André Felipe Firmo Alves (OAB: 9228/AL) - Maria Paula Rosendo Albuquerque Lacet (OAB: 20119/AL) - Guilherme Pinto de Barros e Silva (OAB: 38091/PE) - Andre Luiz Perez Correia Dourado (OAB: 35895/PE) - Jameson Alves de Sant Ana Junior (OAB: 36069/PE) - José Bartolomeu Macedo da Rocha (OAB: 25511/PE) -
23/07/2025 16:37
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 08:23
Ciente
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17/06/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:18
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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21/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:01
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2025 12:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/05/2025 12:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/05/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:08
Ciente
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05/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:12
Ciente
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:13
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 10:57
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 10:57
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 10:36
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 08:36
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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05/12/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 12:39
Registrado para Retificada a autuação
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04/12/2024 12:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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