TJAL - 0700262-04.2023.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juvenal Oliveira Silva Neto (OAB 11025/AL) Processo 0700262-04.2023.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Autor: Lucas Monteiro Valença - Ante o exposto, determino seja efetuada a pesquisa e restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, dos veículos automotores porventura cadastrados em nome da parte executada.
Após o resultado da consulta, intimem-se as partes para que sobre ele se pronunciem no prazo de 10 (dez) dias. -
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juvenal Oliveira Silva Neto (OAB 11025/AL) Processo 0700262-04.2023.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Autor: Lucas Monteiro Valença - A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, bem como a impossibilidade de pagamento integral do valor devido, com base em sua condição de aposentado e em despesas relacionadas à sua saúde.
Entretanto, conforme dispõe o artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, a defesa do executado no âmbito do Juizado Especial é caracterizada pelos embargos, sendo que este instrumento pode versar sobre os seguintes pontos: a) falta ou nulidade da citação; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Pois bem.
No caso em questão, a alegação de excesso de execução não se sustenta, uma vez que o valor executado corresponde exatamente ao que foi fixado na sentença, devidamente atualizado com juros e correção monetária, conforme detalhado nos autos.
Dessa forma, não há que se falar em excessivo valor cobrado, pois este corresponde ao montante devido, conforme determinado judicialmente.
Quanto à alegação de impossibilidade de pagamento, por ser uma questão de caráter pessoal do executado (relacionada à sua condição de aposentado e despesas de saúde), não se configura como causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, uma vez que a sentença já transitada em julgado estabeleceu o montante a ser pago, e a simples alegação de dificuldades financeiras não justifica a revisão do valor exequendo ou o prorrogamento do prazo para pagamento.
Em razão do exposto, e considerando que as alegações da parte executada não se enquadram nas hipóteses legais previstas para os embargos, recebo a impugnação como sendo embargos à execução e indefiro o pedido de revisão do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor exequendo, sob pena de penhora e adoção de outras medidas coercitivas, conforme previsto na Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/08/2024 08:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/08/2024 08:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2024 08:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2024 15:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2024 15:12
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/08/2024 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/08/2024 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/07/2024 10:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2024 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2024 14:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/06/2024 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 10:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2024 14:26
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/04/2024 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 14:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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