TJAL - 0728873-71.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 12:37
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728873-71.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Leoney Nogueira Nicacio - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Rodrigo Gurjão de Carvalho (OAB: 23047/PB) - Heloísa Tenório de França (OAB: 8296/AL) -
20/08/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:44
Incluído em pauta para 20/08/2025 11:44:27 local.
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19/08/2025 15:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/08/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/08/2025 11:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/08/2025 12:14
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728873-71.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Leoney Nogueira Nicacio - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0728873-71.2019.8.02.0001 Recorrente : Leoney Nogueira Nicácio.
Advogada : Heloísa Tenório de França (OAB: 8296/AL).
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Procurador : Rodrigo Gurjão de Carvalho (OAB: 23047/PB).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Leoney Nogueira Nicácio, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "violou os dispositivos de lei federal, quais sejam: art. 489, § 1º, IV e VI, e art. 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal, a quo, (TJ-AL), não apreciou as teses levantadas pelo Recorrente, a qual teriam o condão e capacidade de infirmar o julgado" (sic, fl. 794).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 844. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante relatado, a controvérsia veiculada no recurso especial diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que se discute o direito ao restabelecimento de benefício previdenciário.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 350, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 350 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional.
Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Dito isso, observa-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez que entendeu ser necessário "oportunizar às partes a comprovação da negativa administrativa e o esclarecimento acerca da sua possível concessão administrativa e qual patologia acomete o Autor, impossibilitando-o de exercer suas funções laborais" (sic, fl. 772).
Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rodrigo Gurjão de Carvalho (OAB: 23047/PB) - Heloísa Tenório de França (OAB: 8296/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 19:55
Por Divergência de Entendimento com o STF
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05/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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17/04/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/04/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 17:31
Juntada de Petição de recurso especial
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01/04/2025 14:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/04/2025 14:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/03/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:17
Expedição de
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24/02/2025 10:46
Expedição de
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10/02/2025 01:44
Expedição de
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31/01/2025 11:56
Expedição de
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31/01/2025 00:00
Publicado
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30/01/2025 14:37
Mérito
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30/01/2025 14:04
Expedição de
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30/01/2025 13:55
Expedição de
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30/01/2025 13:55
Confirmada
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30/01/2025 10:02
Expedição de
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29/01/2025 23:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 18:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/01/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 16:24
Expedição de
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29/01/2025 14:00
Julgado
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18/12/2024 14:33
Expedição de
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18/12/2024 10:42
Expedição de
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18/12/2024 10:04
Publicado
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16/12/2024 16:28
Inclusão em pauta
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16/12/2024 15:42
Despacho
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13/12/2024 13:42
Conclusos
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13/12/2024 13:40
Expedição de
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13/12/2024 13:39
Juntada de Petição de
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13/12/2024 13:22
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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