TJAL - 0728977-87.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728977-87.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marilia de Albuquerque Torres - Apelado: Município de Maceió - Apelado: João Henrique Holanda Caldas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Marilia de Albuquerque Torres contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal nos autos n° 0728977-87.2024.8.02.000, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 77/80): Isto posto, por não restarem preenchidos os requisitos constantes no art. 1, da Lei n.º 12.016/09, denego a segurança do presente mandamus.
Custas processuais, se houverem, a serem arcadas pela impetrante.
Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
Outrossim, por se encontrar a parte impetrante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação de pagamento de custas judiciais suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais (págs. 89/99), a parte apelante aduziu, em síntese: a) que a negativa da prorrogação da licença para tratar de interesses particulares baseou-se em interpretação excessivamente restritiva do art. 118 da Lei Municipal nº 4.973/2000; b) que o dispositivo permite uma prorrogação adicional por período de até três anos, desde que observado o mesmo limite temporal do período inicial, totalizando até seis anos de afastamento; c) que a motivação do pedido, acompanhamento do cônjuge transferido e cuidado de filhos menores, encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção à família e à infância; d) que a Portaria nº 35/2016 do Ministério do Planejamento admite interpretação compatível com a tese defendida.
Contrarrazões protocoladas (págs. 102/106).
Manifestação do Ministério Público protocolada (págs. 113/116). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB: 17254/AL) - Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354B/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 12:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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20/02/2025 13:14
Conclusos
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20/02/2025 12:28
Expedição de
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19/02/2025 12:07
Juntada de Petição de
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19/02/2025 12:07
Juntada de Petição de
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18/02/2025 00:00
Publicado
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18/02/2025 00:00
Publicado
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17/02/2025 19:59
Confirmada
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17/02/2025 15:10
Expedição de
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14/02/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 08:12
Despacho
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13/02/2025 23:23
Conclusos
-
13/02/2025 23:23
Expedição de
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13/02/2025 23:23
Distribuído por
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13/02/2025 12:18
Registro Processual
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13/02/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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