TJAL - 0712212-61.2012.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:03
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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25/02/2025 16:03
Realizado cálculo de custas
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25/02/2025 15:40
Recebimento de Processo no GECOF
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25/02/2025 15:40
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/02/2025 12:28
Remessa à CJU - Custas
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24/02/2025 12:27
Transitado em Julgado
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14/01/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sâmia Maria Jucá Santos Lessa (OAB 4531/AL), Alexandre Magno Rocha (OAB 6960/AL), Ednaldo Lemos dos Santos Filho (OAB 5273/AL), João Felipe Brandão Jatobá (OAB 10191/AL) Processo 0712212-61.2012.8.02.0001 - Monitória - Autor: LABOX Comunicação Estratégica LTDA. - ME - Réu: Renilza Lima Ribeiro dos Santos - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de conferir andamento ao feito, mesmo ciente que seu estado de inércia redundaria na extinção do processo.
Constatou-se, em verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de trinta dias sem qualquer manifestação da parte interessada. É o relatório.
Decido.
Ao considerar o motivo da paralisação por mais de trinta dias como causa de extinção sem o julgamento do mérito, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles.
Deste modo, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada a negligência assentada no artigo, 485, II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se possível entendimento contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição.
Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão pagas pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Maceió,13 de dezembro de 2024.
José Braga Neto Juiz de Direito -
13/01/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 13:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
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28/03/2023 19:52
Visto em Autoinspeção
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22/04/2022 11:11
Conclusos para despacho
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22/04/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2022 01:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2022 17:36
Expedição de Carta.
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28/01/2022 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2022 23:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 13:29
Decisão Proferida
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15/09/2021 23:21
Conclusos para despacho
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15/09/2021 23:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2021 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 16:27
Despacho de Mero Expediente
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01/09/2021 13:30
Conclusos para despacho
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21/01/2021 19:01
Conclusos para despacho
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21/01/2021 18:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2020 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2020 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2020 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2020 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/08/2020 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 12:28
Decisão Proferida
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02/08/2020 18:16
Conclusos para despacho
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24/01/2019 17:12
Conclusos para despacho
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09/01/2017 16:23
Visto em correição
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20/04/2016 15:00
Conclusos para despacho
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20/04/2016 15:00
Expedição de Certidão.
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02/02/2016 18:54
Juntada de Outros documentos
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28/01/2016 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2016 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2015 20:17
Visto em correição
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17/11/2015 19:46
Julgado procedente o pedido
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01/07/2015 17:59
Juntada de Outros documentos
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19/06/2015 09:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2015 17:17
Conclusos para despacho
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10/03/2015 17:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2015 08:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2015 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2014 13:21
Juntada de Outros documentos
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10/09/2014 17:55
Decisão Proferida
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22/08/2014 11:17
Conclusos para despacho
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18/08/2014 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2014 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2014 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2014 12:19
Conclusos para despacho
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11/06/2014 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2014 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2014 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2013 12:00
Conclusos para despacho
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16/12/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2013 12:00
Juntada de Mandado
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02/09/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2013 12:00
Remessa de Mandado
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23/08/2013 12:00
Expedição de Mandado.
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22/08/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2013 12:00
Decisão Proferida
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16/08/2013 12:00
Conclusos para despacho
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16/08/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2013 12:00
Decisão Proferida
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22/02/2013 12:00
Conclusos para despacho
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22/02/2013 12:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2013 12:00
Juntada de Mandado
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06/12/2012 12:00
Visto em correição
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23/10/2012 12:00
Remessa de Mandado
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19/10/2012 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2012 12:00
Expedição de Mandado.
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18/10/2012 12:00
Publicado ato_publicado em data.
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07/08/2012 12:00
Despacho
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04/07/2012 12:00
Conclusos para despacho
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04/07/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2012
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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