TJAL - 0729184-72.2013.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 13:19
Ato Publicado
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729184-72.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelado: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos de Crédito No Estado de Alagoas - Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0729184-72.2013.8.02.0001 Recorrente: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos de Crédito No Estado de Alagoas.
Advogado: Wesley de Oliveira Batista (OAB: 6399/SE).
Advogado: Thiago Davila Fernandes (OAB: 155B/SE).
Advogada: Thais Maia de Britto Fernandes (OAB: 3225/SE).
Recorrido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB: 4800/SE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Alagoas - SEEB/AL, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em "violação à legislação federal, em especial aos artigos 87 da Lei 8.078/90 e art. 18 da Lei 7.347/85, bem como o dissídio jurisprudencial." (sic, fl. 973).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 919/940, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou o art. 87 da Lei nº 8.078/90, art. 18 da Lei nº 7.347/85 e a jurisprudência do STJ, porquanto "a declaração de insuficiência financeira da entidade sindical autora per si já seria suficiente a demonstrar a necessária concessão da gratuidade de justiça".
Além desse fator, aduz que "nas ações coletivas não haverá condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais." (sic, fl. 876).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] Conforme demonstrado por ocasião do relatório, o Magistrado de primeiro grau reconheceu o direito do Sindicato à isenção de custas e honorários com base nos Arts. 18, da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), e 87, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: [...] Ocorre que, ao apreciar Demandas Coletivas ajuizadas por Entidades Sindicais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista no Art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se, apenas, às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às Ações em que Sindicato ou Associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados: [...] De igual maneira, compreende a Corte Superior de Justiça que a isenção prevista no Art. 18 da Lei n.º 7.347/85 só se aplica caso a Demanda seja processada sob a forma de Ação Civil Pública.
Ou seja, caso a Ação seja proposta como Procedimento Cível Comum, afasta-se o dispositivo em referência. [...] Nesse sentido, o Sindicato Apelado só poderia se eximir do pagamento imediato das custas e honorários, ao fim da Demanda, caso fosse beneficiário da justiça gratuita.
Ocorre que, enquanto pessoa jurídica de direito privado, não se aplica à Entidade Sindical a presunção de hipossuficiência prevista no Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Destarte, para que fizesse jus à benesse, deveria o Recorrido comprovar a insuficiência recursos.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula n.º 481, in verbis: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ao compulsar os autos, contudo, verifico que o Autor/Apelado não juntou qualquer documentação apta a atestar preenchimento dos requisitos legais.
Em realidade, a concessão da gratuidade sequer figura entre os pedidos encartados na Exordial.
Por essa razão, imperativa se mostra da Sentença, a fim de ser restabelecer a condenação do Sindicato Recorrido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes últimos no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil." (sic, fls. 830/834 dos autos principais).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 87 DA LEI 8.078/1990 E 18 DA LEI 7.347/1985.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
As turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram o entendimento de que há necessidade de o sindicato comprovar que não tem condições de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, pois a isenção de custas e despesas judiciais, na forma prevista nos arts. 87 da Lei 8.078/1990 e 18 da Lei 7.347/1985, destina-se a (a) facilitar a defesa dos interesses e dos direitos dos consumidores e (b) garantir a propositura de ação civil pública.
Logo, o benefício não se aplica às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1849487 RS 2019/0344705-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
ENTIDADE SINDICAL.
AÇÃO COLETIVA.
ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SEJA IMPOSTA DIRETAMENTE AOS SUBSTITUÍDOS.
SÚMULA 211/STJ. 1.
De início, não há que se falar em vício de fundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração.
Na verdade, os argumentos postos no Recurso Especial são genéricos e buscam apenas se resguardar de eventual entendimento pela ausência de prequestionamento, sem demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorrida, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que "a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados" (AgInt nos EREsp 1.623 .931/PE, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2.9.2019). 3.
A instância ordinária rejeitou o pedido para que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fosse imposta aos substituídos sob o argumento de que eles não deram causa à instauração do processo e não são partes dele.
Contudo, o litígio não foi resolvido com amparo nos arts. 53 e 653 do Código Civil nem na tese de que há mandato que autorize a cobrança, motivo pelo qual fica caracterizada a falta de prequestionamento. 4.
Não há que se falar em prequestionamento ficto, já que, no Recurso Especial, não se alegou omissão sobre os referidos dispositivos do Código Civil. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2439319 PI 2023/0297633-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) (grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo acórdão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Wesley de Oliveira Batista (OAB: 6399/SE) - Thais Maia de Britto Fernandes (OAB: 3225/SE) - Carlos Edgar Andrade Leite (OAB: 4800/SE) -
27/08/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/08/2025 14:22
Recurso Especial não admitido
-
28/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 13:53
Ciente
-
25/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 08:17
Ato Publicado
-
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
07/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 09:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/07/2025 09:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
07/07/2025 09:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/07/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:25
Ciente
-
10/06/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 14:00
Ato Publicado
-
30/05/2025 12:56
Vista / Intimação à PGJ
-
29/05/2025 14:39
Acórdãocadastrado
-
28/05/2025 18:15
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/05/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 17:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 14:00
Processo Julgado
-
19/05/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 17:51
Ato Publicado
-
15/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 13:31
Incluído em pauta para 15/05/2025 13:31:28 local.
-
15/05/2025 11:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
12/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 11:42
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729330-79.2014.8.02.0001
Olita Leandro de Souza Soares
Banco Pan SA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/11/2014 15:40
Processo nº 0729209-17.2015.8.02.0001
Josenilton dos Santos Leandro
Bremen Importadora de Equipamentos para ...
Advogado: Carlos Alberto da Silva Albuquerque
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/11/2023 09:35
Processo nº 0729240-90.2022.8.02.0001
Cicero Antonio dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Pedro Arnaldo Santos de Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/05/2024 11:50
Processo nº 0729199-94.2020.8.02.0001
Eduardo Tavares Mendes
Estado de Alagoas
Advogado: Lucas Tenorio de Melo Medeiros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2023 13:03
Processo nº 0729195-52.2023.8.02.0001
Osmando Ferreira de Souza
Banco Pan SA
Advogado: Rafael Dutra Dacroce
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/07/2023 10:45