TJAL - 0729215-77.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:17
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729215-77.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: R.
I.
Terraplanagem e Construções Ltda - Apelante: Associação do Residencial Aldeia do Mar - 'DESPACHO 1.
Tratam-se de recursos de Apelação interpostos por Associação do Residencial Aldeia do Mar e por R.
I.
Terraplanagem e Construções Ltda em face de sentença (fls. 177/185) prolatada em 3 de dezembro de 2024 pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, nos autos da ação de cobrança, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedente a ação: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. 2.
Em suas razões recursais (fls. 195/201), a parte autora, em apelação independente, sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar improcedente a ação de cobrança de taxas associativas, por entender inexigíveis as contribuições de proprietária não associada, apesar da adesão voluntária e expressa da apelada ao estatuto da associação e às cláusulas 8.04 e 8.08 do instrumento de promessa de compra e venda.
Afirma que houve regular ciência das cobranças e convocações por e-mails e editais, invoca a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da apelada ao pagamento das contribuições inadimplidas (R$ 3.326,40), acrescidas dos consectários legais, além de custas e honorários. 3.
Por sua vez, em seu recurso (fls. 225/236), a parte ré, em apelação adesiva, também sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando, mas por deixar de condenar a autora por litigância de má-fé (arts. 80, I-III, e 81, CPC), por haver alterado a verdade dos fatos e cobrado taxas associativas sem prova de associação, convocação ou envio válido de boletos, com atas subscritas apenas por sócios da empreendedora.
Alega, ainda, equívoco no arbitramento dos honorários sucumbenciais, que teriam sido fixados sobre o valor da causa, quando deveriam incidir, à razão de 20%, sobre o somatório das parcelas vencidas mais doze vincendas por se tratar de obrigação de trato sucessivo, conforme precedentes do STJ.
Requereu a reforma parcial da sentença para incluir a condenação da autora por má-fé e adequar a base de cálculo dos honorários, mantendo-se, no mais, a improcedência da ação. 5.
Ambas as partes apeladas que apresentaram contrarrazões (fls. 211/224 e 245/250) em que requereram o não provimento do recurso da respectiva contraparte. 6.
Termo (fl. 252) informa o alcance do feito à minha relatoria em 26 de fevereiro de 2025. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Nathália de Araújo Oliveira de Oliveira Aguiar (OAB: 10728/AL) - Hugo Sousa dos Reis Gomes (OAB: 10533/AL) - Samyra Lins Quintella Cavalcanti (OAB: 11035/AL) -
18/08/2025 11:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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26/02/2025 19:01
Conclusos
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26/02/2025 19:01
Expedição de
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26/02/2025 19:00
Distribuído por
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26/02/2025 18:56
Registro Processual
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26/02/2025 18:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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