TJAL - 0715796-29.2018.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL) Processo 0715796-29.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aquiteto Arquitetura Ambientação Construções e Representação Ltda - SENTENÇA Trata-se de "ação de Retificação de Registro Imobiliário", ajuizada por Aquiteto Arquitetura Ambientação Construções e Representação Ltda , em face de 1735- 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió, todos qualificados na inicial, sede em que o(a) autor(a) desistiu do prosseguimento do feito antes de oferecida a contestação. É o relatório.
Decido.
Em casos como o apresentado, estabelece o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo necessário, acaso já oferecida a contestação, o consentimento do réu a respeito, conforme §4º do dispositivo indicado.
Ressalte-se que não cabe ao Poder Judiciário efetuar a análise das razões do pedido de desistência, que é ato unilateral de vontade do autor, razão pela qual apenas em seus aspectos formais é que se deve analisar o pedido.
Desta forma, verificando a ausência de qualquer irregularidade formal no pedido, sendo dispensado o consentimento do réu por não ter sido apresentada a contestação, não há razão em negar-se a pretensão.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência, extinguindo o processo, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista ausência de contraditório.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,20 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:10
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Costa Avelino (OAB 4415/AL) Processo 0715796-29.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aquiteto Arquitetura Ambientação Construções e Representação Ltda - Considerando o lapso temporal transcorrido sem impulsionamento processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, indicando as medidas que entender cabíveis para o regular andamento do processo; Advirta-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá ensejar o reconhecimento de abandono processual, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil; Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 17:26
Despacho de Mero Expediente
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09/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2024 19:57
Despacho de Mero Expediente
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23/03/2023 12:19
Visto em Autoinspeção
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11/04/2022 12:19
Conclusos para despacho
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06/04/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2022 00:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 00:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/02/2022 00:35
Expedição de Certidão.
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06/01/2022 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/01/2022 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2022 16:07
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2021 23:20
Conclusos para despacho
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28/06/2021 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2021 15:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/06/2021 22:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/06/2021 22:41
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 10:55
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2021 20:08
Visto em Autoinspeção
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11/12/2020 20:11
Conclusos para despacho
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09/12/2020 12:10
Juntada de Outros documentos
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27/11/2020 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2020 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 19:12
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2020 13:13
Visto em Autoinspeção
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13/08/2019 16:26
Conclusos para despacho
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13/08/2019 16:26
Juntada de Outros documentos
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21/07/2019 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2019 16:27
Expedição de Carta.
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22/04/2019 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2019 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2019 15:44
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2018 15:57
Conclusos para despacho
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17/10/2018 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2018 08:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2018 17:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/09/2018 17:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2018 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2018 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2018 15:04
Despacho de Mero Expediente
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25/06/2018 16:15
Conclusos para despacho
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25/06/2018 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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