TJAL - 0729204-24.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729204-24.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Karina Leite da Rocha Baia - Apte/Apdo: Mpb Construções Ltda - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0729204-24.2017.8.02.0001 Agravante: Karina Leite da Rocha Baia.
Advogados: Rosana Jambo de Oliveira Amaral (OAB: 7053/AL) e outros.
Agravado: Mpb Construções Ltda.
Advogados: Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rosana Jambo de Oliveira Amaral (OAB: 7053/AL) - MARCELO FIGUEIREDO DA ROCHA - Elionilson Davi - Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - Wellington dos Anjos Silva -
27/08/2025 11:49
devolvido o
-
27/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 13:05
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729204-24.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Karina Leite da Rocha Baia - Apte/Apdo: Mpb Construções Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0729204-24.2017.8.02.0001 Recorrente : Karina Leite da Rocha Baia.
Advogada : Rosana Jambo de Oliveira Amaral (OAB: 7053/AL).
Recorrido : Mpb Construções Ltda.
Advogado : Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL).
Advogado : Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Karina Leite da Rocha Baia, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 373, inc.
I, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 448/457, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 438, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Todavia, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Precedente. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454366 RJ 2023/0320676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, grifos aditados) Além disso, afirmou que houve violação ao art. 373, inc.
I, do CPC/15, na medida em que é "indevida a taxa de fruição pelo qual a Recorrido foi condenada, pois, estabelecida multa compensatória não caberá o pagamento de taxa de fruição do imóvel para composição dos eventuais danos sofridos, sob pena de caracterizar bis in idem" (sic, fl. 436).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] No caso em liça, farei a análise do julgamento dos recursos em conjuto e adoto como razões para decidir a própria sentença, que percucientemente analisou a questão, que ora transcrevo, a fim de evitar tautologia (fls. 248/266): [...] A razão assiste à Reconvinte, pois conforme provado, a posse do imóvel ficou com a Autora, desde a assinatura do contrato em dezembro de 2014 (documento juntado pela Reconvinda), até a devolução das chaves em março de 2018, conforme documento anexo às fls. 159.
Quanto à alegação da Autora/Reconvinda de que não estava não posse de fato do imóvel desde meados de 2016, mas apenas com a posse das chaves e por isso não estaria usufruindo do imóvel, sendo que, em razão disso, não haveria que se falar em taxa de fruição devida, é problemática em dois aspectos: 1) A Autora não faz qualquer prova de sua alegação, de modo que não existe nada nos autos que corrobore o que foi dito; 2) A taxa de fruição é devida por causa da indisponibilidade do bem na esfera da Reconvinte, que, durante esse período, não pode alugar ou vender o bem, pouco importando se a posse de fato estava com a Reconvinda ou sua Genitora, uma vez que o imóvel estava no campo de disponibilidade da Autora.
Sobre o tema da taxa de fruição, o Superior Tribunal de Justiça entende que ela é devida independentemente da discussão sobre quem deu ou não causa à rescisão do contrato, conforme julgado abaixo Colacionado: [...]" (sic, fls. 367/368).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CUMULAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . [...] 2.
O propósito recursal consiste em definir se, quando da rescisão contratual por inadimplemento do consumidor, é possível cumular a cláusula penal compensatória com a indenização pelo tempo de fruição de imóvel. 3.
Somente na hipótese de prejuízos extraordinários, a indenização devida ao credor poderá ultrapassar o montante determinado na cláusula penal. 4.
Entende este STJ que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13 .786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, porquanto adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Precedentes. 5.
A garantia ao promitente vendedor do recebimento de indenização pelo tempo em que o comprador desistente ocupou o bem, a fim de evitar enriquecimento ilícito, não deve ser confundida e englobada no percentual da cláusula penal de retenção em favor do construtor .
Precedentes. 6.
Independentemente de ter sido ocupado o bem, mantém-se os 25% de retenção dos valores pagos pelos adquirentes e a taxa de ocupação será cobrada separadamente, quando comprovada a utilização do imóvel edificado. 7 .
A taxa de ocupação não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio que prefixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória. 8.
A indenização pelo tempo de fruição do imóvel, configura-se como um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. 9.
A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente. 10.
Não merece prosperar o entendimento de que o vendedor deve receber apenas um valor fixo estabelecido na cláusula penal compensatória, independentemente da quantidade de meses que o comprador usufruiu do imóvel, porquanto se estaria violando a teoria da reparação integral do dano . 11.
Situação distinta é aquela prevista no Tema 970/STJ, o qual define que a cláusula penal moratória por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua cumulação com lucros cessantes. 12.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou a cumulação da cláusula penal compensatória com a taxa de ocupação do imóvel, sob o argumento de que o Tema 970/STJ veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes .
Necessária a reforma porquanto, na espécie, (i) não se discute cláusula penal moratória e (ii) a taxa de ocupação não está englobada no percentual de retenção que é devido ao vendedor em razão da rescisão unilateral do contrato de compra e venda. 13.
Recurso especial conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que usufruiu do imóvel. (STJ - REsp: 2024829 SC 2022/0280737-0, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rosana Jambo de Oliveira Amaral (OAB: 7053/AL) - MARCELO FIGUEIREDO DA ROCHA - Elionilson Davi - Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - Wellington dos Anjos Silva -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:29
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 23:51
Recurso Especial não admitido
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05/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
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05/06/2025 07:48
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 07:46
Ciente
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04/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:48
Juntada de Petição de recurso especial
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08/05/2025 09:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/05/2025 09:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/05/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 09:56
devolvido o
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07/05/2025 09:56
devolvido o
-
07/05/2025 09:56
devolvido o
-
07/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 13:44
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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07/10/2024 17:43
Acórdãocadastrado
-
07/10/2024 17:43
Acórdãocadastrado
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03/10/2024 11:54
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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03/10/2024 11:41
Ciente
-
03/10/2024 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 10:14
Incidente Cadastrado
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24/09/2024 10:34
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
24/09/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 13:47
Processo Julgado Sessão Presencial
-
20/09/2024 13:47
Conhecido o recurso de
-
19/09/2024 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 09:00
Processo Julgado
-
12/09/2024 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2024 09:00
Adiado
-
03/09/2024 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
30/08/2024 13:00
Incluído em pauta para 30/08/2024 13:00:24 local.
-
30/08/2024 11:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/05/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2023 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 18:55
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 18:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2021 18:55
Distribuído por sorteio
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08/04/2021 18:53
Registrado para Retificada a autuação
-
08/04/2021 18:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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