TJAL - 0729253-55.2023.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729253-55.2023.8.02.0001/50002 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Infracommerce Varejo e Distribuição Digital Limitada - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível n.º 0729253-55.2023.8.02.0001/50002 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Infracommerce Varejo e Distribuição Digital Limitada.
Advogado : Evandro Azevedo Neto (238276/RJ).
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Mário Henrique Menezes Calheiros (6905/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Infracommerce Varejo e Distribuição Digital Limitada, em face de decisão oriunda desta Presidência, cujo teor determinou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário outrora interpostos, por entender que os recursos possuem relação com o RE 1426271, afetado ao Tema de Repercussão Geral nº 1266, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, cuja quaestio juris consiste em analisar a "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022".
Em suas razões recursais, aduziu a parte agravante que "o Tema n. 1.266 da Repercussão Geral não possui relação e em nada influencia a tese discutida nos presentes autos, haja vista que o que se busca, em apertada síntese, é o reconhecimento do direito de não proceder ao recolhimento do ICMS DIFAL e respectivo FECP a este Estado até que sobrevenha, cumulativamente, (i) lei estadual posterior à Lei Complementar n. 190/2022, em consonância com o seu teor, observados ainda os princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício, na linha do que dispõe o art. 150, III, alíneas ''a'' e ''c'', e (ii) até que se efetive o cumprimento integral de todos os requisitos do Portal do DIFAL, previstos no art. 24-A da Lei Kandir, inclusive a ferramenta de centralização da apuração e emissão de guias de ICMS DIFAL em um só ambiente" (sic, fls. 11/12) Apontou que "o debate posto nos Recursos Excepcionais em nada está relacionado à inexigibilidade da cobrança do ICMS DIFAL e FECP diante da necessidade de que a Lei Complementar n. 190/2022 observe a regra constitucional a respeito da anterioridade, mas sim à necessidade de edição de nova lei estadual em consonância com a Lei Complementar Nacional, bem como à criação do Portal do DIFAL, nos moldes do quanto determinado no art. 24-A da Lei Kandir" (sic, fl. 17).
Destacou que "no caso dos autos, a r. decisão agravada, data maxima venia, padece notório vício em sua fundamentação, porquanto não enfrentou a matéria alegada pela ora Agravante, além de ter se pronunciado sobre tema completamente descolado da realidade concreta da lide ajuizada, o que enseja sua reforma, eis que não há nenhuma relação entre o Tema n. 1.266 e os fundamentos dos recursos dispendidos pela ora Agravante" (sic, fl. 18).
Ao final, requereu o recebimento e processamento do agravo interno, bem como o juízo de retratação, a fim de dar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 36/38, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL) -
08/04/2024 23:00
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/04/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/02/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2024 00:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
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25/09/2023 00:16
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 19:10
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 19:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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22/09/2023 19:10
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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