TJAL - 0729439-49.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#106
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729439-49.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Paulo Roberto da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0729439-49.2021.8.02.0001 Recorrente : Paulo Roberto da Silva.
Advogados : Luís Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL) e outro.
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Roberto da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "foi decidido com base em argumentos, sem ao menos verificar as provas e verossimilhança do objeto da ação" (sic, fl. 416).
Intimado, o Estado de Alagoas apresentou contrarrazões às fls. 453/459, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 35, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado "foi decidido com base em argumentos, sem ao menos verificar as provas e verossimilhança do objeto da ação." (sic, fl. 416).
Todavia, além da parte recorrente não ter demonstrado, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à lei federal ou negação de sua vigência, até porque as razões do recurso especial são idênticas às do recurso de apelação de fls. 285/316, não é possível verificar a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO .
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação"(AgRg no AREsp n. 2.392 .824/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 31/10/2023). 2.
Na espécie, o recorrente, de fato, não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls . 273/276), de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação aos quais teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 284/STF.
Precedentes. 3 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2637823 SP 2024/0173354-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024, grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luís Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL) - Marcelo Queiroz de Oliveira (OAB: 8364/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729439-49.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Paulo Roberto da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0729439-49.2021.8.02.0001 Recorrente: Paulo Roberto da Silva.
Advogados: Luís Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL) e outro.
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luís Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL) - Marcelo Queiroz de Oliveira (OAB: 8364/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
28/05/2025 09:29
Ciente
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27/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 02:31
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:20
Intimação / Citação à PGE
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05/05/2025 14:20
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 23:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 23:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:30
Processo Julgado Sessão Virtual
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30/04/2025 17:30
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 12:19
Julgamento Virtual Iniciado
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15/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 15:02
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/07/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2024 14:20
Ciente
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30/07/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 09:56
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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30/07/2024 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 19:08
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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24/07/2024 19:07
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2024 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2024 08:31
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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19/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 19:23
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2024 19:07
Processo Transferido
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18/03/2024 14:37
Pedido de Transferência de Processos
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20/02/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2024 09:40
Processo Transferido
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19/02/2024 16:40
Pedido de Transferência de Processos
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04/01/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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04/01/2024 09:35
Processo Transferido
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03/01/2024 12:42
Pedido de Transferência de Processos
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08/11/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:16
Volta da PGJ
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08/11/2023 14:16
Ciente
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08/11/2023 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2023 11:56
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 12:02
Vista / Intimação à PGJ
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07/11/2023 10:19
Solicitação de envio à PGJ
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26/10/2023 07:10
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 07:10
Expedição de tipo_de_documento.
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26/10/2023 07:10
Distribuído por Prevenção
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26/10/2023 07:09
Registrado para Retificada a autuação
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26/10/2023 07:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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