TJAL - 0729735-37.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0729735-37.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Eudes Mendonça de Barros - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bmg S/A, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, visando modificar sentença exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (págs. 250/265): Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, após a compensação dos valores utilizados pela parte consumidora a título de saque, devendo incidir juros moratórios e correção monetária a partir de cada efetivo desconto realizado (mora ex re Súmula 43 do STJ), utilizando-se como índice exclusivamente a taxa SELIC, que, por possuir natureza híbrida, já engloba ambos os consectários.
Na compensação em favor da Instituição Financeira, aplica-se a taxa utilizada pelo Banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento em que passa ser aplicada a taxa SELIC.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intime-se.
Nas razões do recurso, págs. 292/312 o banco suscitou, preliminarmente, a existência de prescrição.
No mais, requereu o provimento do recurso para reformar totalmente a sentença atacada, eis que comprovada a contratação do cartão de crédito, portanto, inexistindo motivos para a sua condenação.
Subsidiariamente, requereu o afastamento do dever de restituição de forma dobrada, minoração dos danos morais, que seja acolhida a prescrição dos descontos e que os juros sejam considerados a partir da citação.
Em contrarrazões ao recurso (págs. 318/336), o consumidor requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Michael Soares Bezerra (OAB: 11952/AL) -
19/07/2025 14:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
01/07/2025 13:33
Ciente
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01/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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15/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 17:56
Registrado para Retificada a autuação
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15/05/2025 17:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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