TJAL - 0736531-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 19:55
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO ROBERTO DE MENDONÇA PINTO (OAB 16441/AL) Processo 0736531-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos de Oliveira - DECISÃO Tendo em vista que o Colendo Tribunal de Justiça em decisão monocrática, às fls. 136-143, autorizou a tramitação regular do feito, passo a decidir.
Citem-se o Banco do Brasil, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidorEsse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) ré(u) junte aos autos a comprove que as transferências dos valores realizados por ele, foram autorizados pela parte Autora e que foram de fato creditados rendimentos em favor da mesma, atualizado conforme os índices legais.
Não havendo interesse das instituições em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 09 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
09/01/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 17:39
Decisão Proferida
-
12/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 13:17
Decisão Proferida
-
08/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2024 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 18:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
-
31/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744924-84.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jairon Trindade Buarque
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2024 14:05
Processo nº 0700579-92.2023.8.02.0025
Banco Toyota do Brasil S.A.
Imara Celys Pereira Silva
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2023 13:47
Processo nº 0744330-41.2022.8.02.0001
Lenira Miguel da Silva Vieira
Espolio de Hermelindo Vieira de Barros N...
Advogado: Luciana Martins de Faro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/12/2022 09:25
Processo nº 0709705-10.2024.8.02.0001
Wg do Nascimento LTDA
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Advogado: Kaymme Otavio de Holanda Rolim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/02/2024 10:30
Processo nº 0726106-70.2013.8.02.0001
Cicero Figueredo da Silva
Federal Seguros S.A.
Advogado: Alessandra Maria Cerqueira de Medeiros C...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2013 16:27