TJAL - 0700032-18.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thyago Bezerra Sampaio (OAB 7488/AL), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0700032-18.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileuza Alves de Lima - Réu: Al L de Almeida Ltda, Kovr Capitalização S.a. - DESPACHO Constato que as partes não especificaram, de forma justificada, as provas que eventualmente pretendem produzir.
Assim sendo, em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões que levem a necessidade/utilidade do respectivo meio probatório.
Ficam as partes cientes que também lhes é facultada, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do 357, §2o do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
28/04/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 08:52
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 13:11
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 13:10
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0700032-18.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileuza Alves de Lima - Trata-se de ação ajuizada por Edileuza Alves de Lima em face da Kovr Capitalização S.a. e outro , todos qualificados nos autos.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Passo a análise dos pedidos formulados em petição: 1.
Gratuidade judiciária A gratuidade judiciária encontra-se prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, em relação ao benefício, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a alegação de hipossuficiência financeira apresentada porpessoa físicagoza depresunçãorelativa deveracidade,e o indeferimento do pedido de gratuidade dajustiçaexige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante" (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Diante da análise do que consta dos autos, principalmente da documentação juntada à fl.
XX, e ainda em obediências aos dispositivos que regulam a matéria, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pelo que passo a deferir tal pedido na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é um fenômeno automático, na medida em que deve passar por uma análise criteriosa do juiz e somente podendo ser alvo de recepção quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC.
Pela leitura do artigo mencionado, verifica-se que a inversão será determinada até o saneamento do processo, e seu deferimento no recebimento da inicial, segundo o STJ, se compatibiliza com sua natureza de regra de procedimento (AgInt no REsp n. 1.999.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Verifico a ocorrência, no caso em apreço, da hipossuficiência técnica do consumidor, principalmente pela impossibilidade de acesso à documentações importantes para seu pleito, o que culmina na inversão do ônus probatório com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC.
Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do notório desinteresse das instituições bancárias na autocomposição.
Portanto, CITE-SE a parte requerida para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpridas todas as providências acima, venham conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
14/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 17:50
Outras Decisões
-
07/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711424-21.2022.8.02.0058
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jesse Teixeira de Lima
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2022 16:00
Processo nº 0754353-12.2023.8.02.0001
Isabelly Louyse de Souza Arcanjo
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Monteiro Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2023 11:55
Processo nº 0718692-16.2016.8.02.0001
Sicoob Leste
Antonio dos Santos Feitosa
Advogado: Mikaelly Shayane da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2016 11:46
Processo nº 0711615-72.2024.8.02.0001
Luiz Felipe Lopes Cavalcante de Lima
United Airlines. Inc
Advogado: Felipe Rebelo de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 16:57
Processo nº 0735038-95.2023.8.02.0001
Jose Geraldo Alves de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2023 11:21