TJAL - 0730956-60.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730956-60.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Smile - Assistência Internacional de Saúde - Apelante: Joyce Beatriz da Silva Santos Gomes, Neste Ato Representada Por Sua Genitora Sra.
Joelma da Silva Santos - Apelada: Smile - Assistência Internacional de Saúde - Apelada: Joyce Beatriz da Silva Santos Gomes, Neste Ato Representada Por Sua Genitora Sra.
Joelma da Silva Santos - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Esmale Assistência Internacional da Saúde Ltda e Joyce Beatriz da Silva Santos Gomes em face de sentença (fls. 342/348) prolatada em 06 de dezembro de 2023 pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Maurício César Breda Filho, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: Dispositivo: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido a) inicial e torno definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida na decisão de fls. 26/30 e 320 e o que faço para o fim de reconhecer a obrigação da requerida em FORNEÇA/CUSTEIE O TRATAMENTO, sem qualquer limitação do número de sessões, contendo: 1) Terapia Ocupacional; 2) Fonoterapia; 3) Psicologia; 4) Pedagogia; 5) Métodos PECS, ABA, TEACCH; 6) Terapia de Integração Sensorial; 7) Fisioterapia; e 8) Psicomotricidade, observando-se as prescrições médicas que indicaram todos as terapias necessárias à autora, bem como que os atendimentos deveriam ser individuais (fls. 25).
Além disso, que seja indicado acompanhante do sexo feminino para a requerente, para que esta ajude a autora em suas necessidades básicas, quando do tratamento na clínica (fls. 316/319), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, responderá a parte requerida pelo pagamento das custas e despesas processuais finais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo, nos termos do art. 85, §2º, e 86 do CPC, em 10% do valor atualizado da causa. 2.
Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela parte demandante, o qual foram acolhidos, nos seguintes termos (fls. 372/373): Diante disso, defiro o pedido de fls. 340/341, em parte, e majoro a multa arbitrada na decisão de fls. 26/30 para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência diária, limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao tempo em que determino nova intimação da parte requerida para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), cumpra o decisum liminar. " 3.
Em suas razões recursais (fls. 376/387), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que (i) deixou de reconhecer que a menor vem realizando seu tratamento em clínica credenciada; e (ii) deixou de reconhecer a desnecessidade de fornecimento de profissional para acompanhamento da menor, pois a autora encontra-se realizando o tratamento em clínica em rede credenciada.
Requereu a reforma da sentença para o julgamento improcedente da ação. 4.
A autora, em suas razões recursais (fls. 412/425), também insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, tendo em vista que deixou de reconhecer a existência de abalo moral.
Requereu a reforma parcial da sentença para que a operadora de plano de saúde demandada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5.
Autor e réu que apresentaram contrarrazões, respectivamente, às fls. 401/410 e 440/447, combatendo os argumentos de cada parte recorrente. 6.
Termo (fl. 411) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 18 de junho de 2024. 7.
Pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 440/447 e 451. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 24 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) -
25/07/2025 08:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:55
Ciente
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07/07/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 10:45
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:08
Ciente
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01/07/2025 09:08
Vista / Intimação à PGJ
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27/06/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:04
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 13:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 13:28
Ato Publicado
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04/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:19
Ciente
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04/06/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 08:00
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 12:43
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 10:22
Ato Publicado
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28/05/2025 08:26
Solicitação de envio à PGJ
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09/07/2024 09:49
Ciente
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01/07/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2024 09:40
Distribuído por dependência
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17/06/2024 18:04
Registrado para Retificada a autuação
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17/06/2024 18:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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