TJAL - 0731164-44.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 08:09
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731164-44.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria do Carmo Silva - Apelado: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0731164-44.2019.8.02.0001 Recorrente: Maria do Carmo Silva.
Defensor P: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL).
Recorrido: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas.
Advogado: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL).
Soc.
Advogados: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL).
Soc.
Advogados: ALNPP- ANGELO, LIMA, NONÔ, PAIVA & PEIXOTO ADVOGADOS S/C (OAB: 2894/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria do Carmo Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigos 6º, X, 14, caput, §1º, I e II e 22 do Código de Defesa do Consumidor, "haja vista não ter reconhecido a violação aos direitos básicos do consumidor de serviços públicos essenciais, a responsabilidade objetiva da concessionária pelos defeitos na prestação do serviço e ao princípio da continuidade de tais serviços" (sic, fl. 431).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 441/446, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 63, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 6º, X, 14, caput, §1º, I e II e 22 do Código de Defesa do Consumidor, "haja vista não ter reconhecido a violação aos direitos básicos do consumidor de serviços públicos essenciais, a responsabilidade objetiva da concessionária pelos defeitos na prestação do serviço e ao princípio da continuidade de tais serviços" (sic, fl. 431).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - ALNPP- ANGELO, LIMA, NONÔ, PAIVA & PEIXOTO ADVOGADOS S/C (OAB: 2894/AL) -
23/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 18:43
Recurso Especial não admitido
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21/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:28
Ciente
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18/08/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:14
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731164-44.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria do Carmo Silva - Apelado: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - 'Nos autos de n. 0731164-44.2019.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Maria do Carmo Silva e como parte recorrida Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, majorando-se, por conseguinte, o ônus de sucumbência ao percentual de 16% (dezesseis por cento), nos termo do art. 85, §11 do CPC, contudo com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º do CPC.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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03/08/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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03/08/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso especial
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03/08/2025 11:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/08/2025 11:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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31/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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31/07/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 14:10
Ciente
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16/07/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 02:20
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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23/04/2025 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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23/04/2025 11:33
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/04/2025 11:33
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 09:15
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:28
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/05/2024 19:07
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 19:07
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2024 19:07
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 14:35
Registrado para Retificada a autuação
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08/05/2024 14:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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