TJAL - 0731106-12.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:49
Ato Publicado
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731106-12.2017.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Wagner Germano Batista de Lima - Apelado: Ministério Público - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' - Advs: João Augusto Sinhorin (OAB: 73688/PR) -
21/08/2025 13:45
Ato Publicado
-
21/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 11:11
Incluído em pauta para 21/08/2025 11:11:01 local.
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731106-12.2017.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Wagner Germano Batista de Lima - Apelado: Ministério Público - 'DESPACHO: 1.
Concordo com o relatório. 2.
Peço dia para julgamento. 20 de agosto de 2025 Des.
João Luiz Azevedo Lessa Revisor (a)' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - Advs: João Augusto Sinhorin (OAB: 73688/PR) -
20/08/2025 15:31
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731106-12.2017.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Wagner Germano Batista de Lima - Apelado: Ministério Público - 'Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wagner Germano Batista de Lima contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital (págs. 719/727), que, em consonância com a decisão soberana do Tribunal do Júri, condenou o recorrente à pena privativa de liberdade de 04(quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, pelo crime de homicídio na forma tentada e de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão pelo delito de roubo.
Na apelação (págs. 684/691), a defesa alegou que o juiz se equivocou ao realizar a dosimetria.
Afirmou que, em relação ao crime de homicídio, a culpabilidade não deveria ter sido valorada negativamente, pois o modo de fuga empreendido pelo réu não excede a reprovabilidade da sua conduta.
Ressaltou que não se pode esperar que, após o cometimento de um delito, o agente permaneça no local para ser capturado, sendo a fuga algo instintivo.
Asseverou que o juízo tenta utilizar o fato de ter sido causado um prejuízo de pequena monta em algumas telhas durante a fuga para justificar a exasperação.
Destacou que o crime de dano foi excluído na ocasião da pronúncia.
Quanto às circunstâncias do delito, aduziu que o magistrado, novamente, utilizou a fuga e não a conduta criminosa que deveria ser objeto da análise para endurecer a reprimenda.
Em relação ao crime de roubo, alegou que a culpabilidade foi erroneamente valorada de forma negativa, sob a alegação de que, antes dos fatos apurados, o réu havia tentado efetuar um roubo em uma grota da capital, fato esse que não restou demonstrado nos autos.
No tocante às circunstâncias do delito, salientou que, mais uma vez, o juízo de primeiro grau levou em consideração a fuga do recorrente para valorá-la negativamente.
Narrou, ainda, que não houve justificativa para aplicar um aumento superior a 1/3, na terceira fase da dosimetria, em razão do uso de arma de fogo.
Insurgiu-se, ainda, contra a não realização da detração em sentença.
Asseverou que a detração não se confundiria com a progressão do regime da pena, instituto próprio da execução penal, mas apenas influenciaria na imposição de um regime de cumprimento de pena mens gravoso, o que é admitido pelo STJ.
Ao final, requereu o provimento do apelo para que seja decotada a valoração indevida da culpabilidade e das circunstâncias do delito, a redução do quantum de aumento aplicado na terceira fase da dosimetria do crime de roubo para 1/3 e a aplicação da detração da pena.
Em suas contrarrazões (págs. 765/767), o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça Criminal se manifestou às págs. 455/459, opinando pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: João Augusto Sinhorin (OAB: 73688/PR) -
19/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 13:40
Relatório
-
05/05/2025 17:59
Processo Transferido
-
08/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 16:35
Ciente
-
07/04/2025 21:16
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:26
Vista / Intimação à PGJ
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
03/02/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
31/01/2025 13:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
31/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 13:13
Distribuído por dependência
-
28/01/2025 09:25
Registrado para Retificada a autuação
-
28/01/2025 09:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730899-37.2022.8.02.0001
Estado de Alagoas
Israel dos Santos Nobrega
Advogado: Vivian Campelo de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2025 12:24
Processo nº 0730930-23.2023.8.02.0001
Jose Zito Bispo
Banco Bmg S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2023 17:37
Processo nº 0730670-43.2023.8.02.0001
Eduardo Silva dos Santos
Banco Itaucard S/A
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2023 14:48
Processo nº 0730517-44.2022.8.02.0001
Josenilton Gomes da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/08/2022 11:10
Processo nº 0731199-33.2021.8.02.0001
Estado de Alagoas
Edineide da Silva
Advogado: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 11:40