TJAL - 0730949-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: KRISTYAN PATRICK CARDOSO VIEIRA (OAB 15336/AL) - Processo 0730949-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria do Carmo Siqueira SantosB0 - RÉU: B1Banco BmgB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) acolher, parcialmente, a prescrição atinente aos descontos anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, bem como quanto aqueles valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora, antes de 30/06/2019, os quais não poderão ser restituídos e nem compensados, nos moldes do entendimento firmado pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a partir de 01/07/2019, em observância à prescrição quinquenal na restituição, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. d) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
25/08/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:49
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:17
Recebimento da Instância Superior
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22/01/2025 10:29
Recebido recurso eletrônico
-
30/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/10/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 17:46
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 15:13
Indeferida a petição inicial
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30/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 20:07
Juntada de Mandado
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19/07/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 07:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/07/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 11:25
Decisão Proferida
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30/06/2024 00:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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