TJAL - 0731800-10.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 13:32
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731800-10.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Bruno Pontes da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0731800-10.2019.8.02.0001 Recorrente: Bruno Pontes da Silva.
Advogados: Thaysa Claudia Soares Leão (OAB: 6313/AL) e outros.
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social.
Advogados: Tatiana Cabral Xavier Accioly (OAB: 8898/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thaysa Claudia Soares Leão (OAB: 6313/AL) - Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB: 7031/AL) - André de Melo Soares (OAB: 5009/AL) - Tatiana Cabral Xavier Accioly (OAB: 8898/AL) - Felipe Cavalcanti de Arruda (OAB: 11238B/AL) - Procuradoria Federal no Estado de Alagoas -
27/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:02
Ciente
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26/08/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:51
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731800-10.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Bruno Pontes da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0731800-10.2019.8.02.0001 Recorrente : Bruno Pontes da Silva.
Advogada : Thaysa Cláudia Soares Leão (OAB: 6313/AL).
Advogado : Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB: 7031/AL).
Advogado : André de Melo Soares (OAB: 5009/AL).
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social.
Procuradora : Tatiana Cabral Xavier Accioly (OAB: 8898/AL).
Procurador: Felipe Cavalcanti de Arruda (OAB: 11238B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Bruno Pontes da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou dispositivos legais.
Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado à fl. 518. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado "equivocou-se em seu entendimento" (sic, fl. 292).
Todavia, entendo que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à lei federal ou negação de sua vigência, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
Estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, em caso de concessão de gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.917/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
COISA JULGADA.
ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT.
COMPETÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE.
OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF.
Ademais, a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súm. n. 284/STF. 2.
Ademais, no tocante à alegada ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a autoridade coatora no mandado de segurança é o agente é aquele que tem competência para ordenar a prática do ato impugnado e não os meros executores da ordem.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thaysa Claudia Soares Leão (OAB: 6313/AL) - Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB: 7031/AL) - André de Melo Soares (OAB: 5009/AL) - Tatiana Cabral Xavier Accioly (OAB: 8898/AL) - Felipe Cavalcanti de Arruda (OAB: 11238B/AL) - Procuradoria Federal no Estado de Alagoas -
31/07/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 00:30
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2025 05:32
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 13:42
Juntada de Petição de recurso especial
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20/02/2025 13:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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20/02/2025 13:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/02/2025 08:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/02/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 13:33
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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17/12/2024 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 14:44
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 07:16
Ciente
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25/11/2024 21:02
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 21:02
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 21:43
Acórdãocadastrado
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07/10/2024 21:43
Acórdãocadastrado
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04/10/2024 11:39
Vista / Intimação à PGJ
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04/10/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2024 11:56
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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27/09/2024 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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24/09/2024 14:09
Processo Julgado Sessão Virtual
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24/09/2024 14:09
Conhecido o recurso de
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18/09/2024 12:00
Julgamento Virtual Iniciado
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12/09/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 15:15
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
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06/09/2024 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
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05/09/2024 10:32
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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25/07/2024 13:33
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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24/07/2024 14:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/05/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 10:03
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2024 12:12
Vista / Intimação à PGJ
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03/05/2024 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
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02/05/2024 16:36
Determinada Requisição de Informações
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16/03/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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16/03/2024 08:25
Distribuído por sorteio
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16/03/2024 08:16
Registrado para Retificada a autuação
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16/03/2024 08:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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