TJAL - 0753291-34.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTORIA FRANCE JERONIMO CUNHA (OAB 18628/AL) - Processo 0753291-34.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - AUTOR: B1Pedro Victor Silva BezerraB0 - Uma vez que petição inicial satisfaz os requisitos do art. 524, do CPC, determino a intimação da parte executada, pelo DJE, caso tenha advogado constituído nos autos, ou por carta com AR, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos ou for representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a sentença proferida em seu desfavor e pague o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC). -
07/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTORIA FRANCE JERONIMO CUNHA (OAB 18628/AL) - Processo 0753291-34.2023.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia Vazia - AUTOR: B1Pedro Victor Silva BezerraB0 - Assim, sem maiores delongas, chamo o feito à ordem para, com espeque no art. 494, I, do CPC, alterar o dispositivo da sentença de folhas 116/130, que passará a ter a redação abaixo, mantendo-se intactos todos os seus demais termos: [...] Custas pelo demandado.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação (letra "D") dos parágrafos acima. [...] -
05/08/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:56
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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07/04/2025 10:16
Remessa à CJU - Custas
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07/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 22:20
Execução de Sentença Iniciada
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13/03/2025 18:36
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:35
Transitado em Julgado
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15/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Victoria France Jeronimo Cunha (OAB 18628/AL) Processo 0753291-34.2023.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Pedro Victor Silva Bezerra - Portanto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, extinguindo o feito com resolução do mérito com espeque no art. 487, I, do CPC, determinar: A) Que o demandado pague as mensalidades que se venceram entre os meses de junho/2023 até dezembro/2023, bem como aquelas que se venceram no curso da presente ação, até o momento em que houve a desocupação do imóvel, isto é, 27/05/2024 (fl. 110), correspondendo cada uma delas ao montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), devendo cada uma dessas parcelas, ainda, ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da data de seu vencimento, conforme estipulado em contrato; B) Que o demandado pague, ainda, multa de 10% sobre o valor total obtido no item A) acima, conforme estipulado em contrato; C) Que o demandado pague, também, a quantia de R$ 799,18 (setecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), relativa ao ressarcimento do valor despendido pelo autor para o adimplemento das despesas condominiais e das tarifas de água/esgoto cuja responsabilidade pelo pagamento era do réu.
Tratando-se de responsabilidade contratual, a tal valor deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora contados a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada, para o cálculo dos juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; e D) Que, da soma dos valores obtidos nos itens A), B) e C) acima, seja deduzida a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente ao pagamento realizado pelo locatário (fl. 99).
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação (letra "D") dos parágrafos acima. -
14/01/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 20:04
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:02
Juntada de Mandado
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28/05/2024 13:18
Juntada de Mandado
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28/05/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 21:55
Retificação de Prazo, devido feriado
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30/04/2024 09:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/04/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2024 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 14:40
Decisão de Saneamento e Organização
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20/03/2024 17:06
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 17:28
Juntada de Mandado
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06/02/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 21:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/01/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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04/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2023 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 18:41
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 22:25
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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