TJAL - 0731759-67.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:24
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731759-67.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida Assistência Médica S.
A. - Apelado: Pedro Pereira da Cruz - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Hapvida Assistência Médica S/A em face de sentença (fls. 199/214) prolatada em 19 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Ressarcimento c/c Indenização por Danos Morais contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedentes os pedidos da ação: Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Hapvida Assistência Médica Ltda. a: A) Reembolsar integralmente ao autor a quantia de R$ 9.730,97 (nove mil, setecentos e trinta reais e noventa e sete centavos), referente às despesas médicas comprovadamente suportadas, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ; B) Pagar indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, conforme a Súmula 54 do STJ; C) Arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em suas razões recursais (fls. 219/246), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que (i) deixou de reconhecer que o rol da ANS é taxativo; (ii) deixou de reconhecer que o exame PET SCAN/CET pleiteado na lide não se enquadra nas Diretrizes de Utilização da ANS; (iii) deixou de observar que o caso do autor não se enquadra nas situações de urgência e emergência; (iv) deixar de reconhecer a inexistência de abalo moral ante ausência de prática de ato ilícito; e (v) deixou de observar que cabe ao Estado prestar a assistência integral e ilimitada à saúde. 3.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, assim como a reforma da sentença para o julgamento improcedente da ação. 4.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 282/285) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 5.
Termo (fl. 286) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 24 de abril de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) -
12/08/2025 13:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/04/2025 00:00
Publicado
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24/04/2025 19:00
Conclusos
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24/04/2025 19:00
Expedição de
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24/04/2025 18:59
Distribuído por
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24/04/2025 18:55
Registro Processual
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24/04/2025 18:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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