TJAL - 0731508-49.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 12:18
Ato Publicado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731508-49.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Quiteria Bezerra do Nascimento - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco BMG S/A, em face de sentença (fls. 223/233) prolatada em 23 de janeiro de 2025 pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, após a compensação dos valores utilizados pela parte consumidora a título de saque, devendo incidir juros moratórios e correção monetária a partir de cada efetivo desconto realizado (mora ex re - Súmula 43 do STJ), utilizando-se como índice exclusivamente a taxa SELIC, que, por possuir natureza híbrida, já engloba ambos os consectários.
Na compensação em favor da Instituição Financeira, aplica-se a taxa utilizada pelo Banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça. b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento em que passa ser aplicada a taxa SELIC.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. 2.
Em suas razões recursais (fls. 247/269), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, pois o produto foi efetivamente contratado pela autora, conforme instrumento contratual colacionado aos autos, constando inclusive todas as características da operação, havendo conhecimento de que se tratava de cartão de crédito consignado. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 278/291), rechaçando os argumentos da parte apelante, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. 4.
Termo (fls. 292) informa o alcance dos presentes autos a minha relatoria em 21 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Edno Gonçalves (OAB: 52745/SC) - Derivaldo Felix da Silva Junior (OAB: 20084/AL) -
18/08/2025 11:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/03/2025 13:07
Ciente
-
17/03/2025 10:03
devolvido o
-
17/03/2025 10:03
Juntada de Petição de
-
10/03/2025 00:00
Publicado
-
21/02/2025 12:20
Conclusos
-
21/02/2025 12:20
Expedição de
-
21/02/2025 12:20
Distribuído por
-
21/02/2025 12:15
Registro Processual
-
21/02/2025 12:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731815-71.2022.8.02.0001
Estado de Alagoas
Tony Frank Viana da Silva
Advogado: Vivian Campelo de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2024 16:27
Processo nº 0731984-63.2019.8.02.0001
Claudia Maria dos Santos Nunes
Municipio de Maceio
Advogado: Caio Alberto Wanderley de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2019 11:50
Processo nº 0731534-28.2016.8.02.0001
Sergio Gama da Silva
Lorena Furtado Roberto Burity
Advogado: Pedro Agusto Fatel da S. T. Granja
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/10/2016 14:48
Processo nº 0731467-87.2021.8.02.0001
Luzitania Costa Azevedo
Banco Pan SA
Advogado: Erisvaldo Tenorio Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/11/2021 10:10
Processo nº 0731267-51.2019.8.02.0001
Jose Gregory Kaua Silva Sales
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 09:47