TJAL - 0731326-68.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:53
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731326-68.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Graziella Marília dos Santos Nascimento - Apelado: Município de Maceió - '''DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Graziella Marília dos Santos Nascimento contra sentença proferida em 09.07.2024 pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz Antonio Emanuel Dória Ferreira, que julgou improcedente ação proposta contra o Município de Maceió, nos seguintes termos (fls. 793/801): Ex positis, e com fulcro na jurisprudência dos Tribunais Superiores, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, não havendo que se falar emdireito à nomeação da autora.
Condeno, por fim, a parte autora em honorários sucumbenciais na base de10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela autora aoréu, o que faço com fulcro no art. 85, §3º do novo Código de Processo Civil.
Ato contínuo, em obediência ao que determina o artigo 98, §§ 2º e 3° doNCPC, suspendo a exigibilidade dos valores sucumbenciais, devendo a ditasuspensão perdurar até que a municipalidade demonstre não mais persistir a situaçãode hipossuficiência da autora, ou após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos acontar do trânsito em julgado da presente demanda, o que ocorrer primeiro. 2.
Alega a apelante (fls. 806/812) que foi aprovada na 589ª colocação em concurso público para provimento do cargo de professor do 1º ao 5º ano e, no prazo de validade do concurso, surgiram abundantes vagas bem como ocorreram contratações temporárias para a mesma função. 3.
Afirma que o Juízo a quo julgou a ação improcedente sem observar que houve reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, dada a sua nomeação e posse no curso do processo. 4.
Assim, com fulcro no art. 487, III, CPC, busca a reforma da sentença para homologação do reconhecimento tácito da procedência do pedido e condenação do réu no ônus da sucumbência. 5.
Com esses argumentos, em linhas gerais, requer: [] d) Requer o total provimento do presente recurso pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar os pedidos autorais procedentes, em razão do reconhecimento tácito do pedido autoral pela parte Apelada, com base no artigo 487, inciso II, alínea a do Código de Processo Civil, invertendo o ônus de sucumbência devido ao princípio da causalidade; e) Por fim, a condenação da parte Apelada em honorários de sucumbência no importe de 15% do valor atribuído à causa. 6.
O ente público apresentou contrarrazões a fls. 818/826, nas quais sustenta que o recurso não atende ao princípio da dialeticidade e que não há direito subjetivo à nomeação, pugnando pelo improvimento do recurso. 7.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer, a fls. 840/844, no qual opina pela manutenção da sentença. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator''' - Advs: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) -
07/08/2025 15:29
Republicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:32
Ciente
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31/03/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:46
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 14:07
Vista / Intimação à PGJ
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25/03/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:12
Solicitação de envio à PGJ
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21/03/2025 10:52
Conclusos
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21/03/2025 10:52
Expedição de
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21/03/2025 10:52
Distribuído por
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21/03/2025 10:49
Registro Processual
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21/03/2025 10:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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