TJAL - 0731816-85.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731816-85.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Diogo José Palmeira Acioli - Parte 02: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Thiago Souto dos Santos (OAB: 10404/AL) - Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) - Sheyla Suruagy Amaral Galvão (OAB: 11829B/AL) -
17/07/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:00
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:00:56 local.
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14/07/2025 12:52
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731816-85.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Diogo José Palmeira Acioli - Parte 02: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Reexame Necessário da Sentença proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de pagamento de retroativo ajuizada por Diogo José Palmeira Acioli, servidor público municipal, em face do Município de Maceió, que julgou procedentes os pedidos autorais (fls. 184/192). 02.
Na inicial, alegou o autor ser servidor público municipal, ocupante do cargo de agente de gestão (nível superior), em exercício desde 22 de novembro de 2013 na Secretaria Municipal de Saúde.
Após concluir curso de pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal pela UNIT, requereu administrativamente a respectiva progressão em 26/03/2024, através do processo nº 5800.35790/2024 (fls. 04). 03.
Sustentou que o processo administrativo foi indeferido pela Secretaria Municipal de Saúde sob o argumento de que não teria direito à progressão por titulação de uma segunda pós-graduação, visto que já havia progredido anteriormente com base em especialização em Direito Processual (CESMAC) em 2018, através do processo nº 5800.13829/2016. 04.
Defendeu que a legislação municipal não veda a progressão com base em segunda especialização, interpretando o art. 20, VII, item 3 da Lei nº 4.974/2000 no sentido de que apenas proíbe a reutilização do mesmo curso específico, não impedindo curso diferente do mesmo nível acadêmico. 05.
Postulou a condenação do réu à implantação da progressão por titulação (avanço de 4 padrões) e ao pagamento de diferenças salariais retroativas, no valor atualizado de R$ 6.875,60, além de custas e honorários (fls. 12/13). 06.
O Município contestou (fls. 133/144) alegando preliminar de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que o autor já utilizou título de pós-graduação para progressão anterior, sendo vedada nova progressão com base em título de mesmo nível.
No mérito, defendeu interpretação sistemática da lei municipal, argumentando que permitir múltiplas progressões por títulos de mesmo nível comprometeria a previsibilidade orçamentária. 07.
O Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos (fls. 162/164). 08.
A Sentença de fls. 184/192 julgou procedentes os pedidos, determinando ao Município a implantação da progressão por titulação e o pagamento dos valores retroativos, com condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 09.
Remetidos os autos a esta Corte para o reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, por se tratar de Sentença que impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer. 10. É o relatório. 11.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Thiago Souto dos Santos (OAB: 10404/AL) - Marcelo Silva Malta (OAB: 3600/AL) - Sheyla Suruagy Amaral Galvão (OAB: 11829B/AL) -
11/07/2025 13:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:38
Ciente
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16/06/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:32
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:13
Vista / Intimação à PGJ
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 18:30
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 09:09
Registrado para Retificada a autuação
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24/04/2025 09:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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