TJAL - 0731323-79.2022.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731323-79.2022.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Caixa Vida e Previdencia S/A - Embargado: Caixa Seguradora S/A - Embargada: Simona Cristina Sarmento Teixeira - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Vida e Previdencia S/A, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0731323-79.2022.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por ela, que condenando as empresas, solidariamente, à devolução simples de valores descontados.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como da condenação em dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre seguradora e consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4.
O desconto identificado como prestamista foi realizado sem apresentação de contrato subscrito ou qualquer prova de anuência do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço e violação do dever de informação previsto no art. 31 do CDC. 5.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, conforme arts. 6º, VI, e 14 do CDC. 6.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de demonstração de erro justificável pela apelante. 7.
A cobrança indevida em conta bancária sem consentimento do consumidor configura dano moral in re ipsa, não se tratando de mero dissabor. 8.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso, espabeneço o quantum indenizatório em R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação Cível conhecida e provida em parte. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14, 31 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1788213/SC, Rel.
Min.
Em suas razões recursais (págs. 1/7), alega a ocorrência de omissão quanto a devolução administrativa do prêmio e à aplicabilidade da Lei nº 14.905/24.
Por isso, requer a integração do julgado.
Decurso do prazo para oferta de contrarrazões (pág. 12). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Carlos Antonio Harten Filho (OAB: 19357/PE) - Letícia Gomes Oliveira (OAB: 51661/PE) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) -
22/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
17/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/10/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2023 15:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
08/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731427-37.2023.8.02.0001
Kletiane dos Santos Silva Barbosa
Estado de Alagoas
Advogado: Fernanda Rosendo Vieira Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2023 21:21
Processo nº 0731739-28.2014.8.02.0001
Flavio Jorge Amancio de Melo
Jose Wellington Pacheco
Advogado: Antonio Carlos de Almeida Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2014 13:20
Processo nº 0731917-93.2022.8.02.0001
Anderson de Oliveira Goncalves
Estado de Alagoas
Advogado: Cleberton Marinho Palmeira Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2022 12:01
Processo nº 0731811-97.2023.8.02.0001
Maria Lucineide Peres Barbosa da Silva
Ativos S/A - Companhia Securitizadora De...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2024 22:47
Processo nº 0731657-55.2018.8.02.0001
Luciene Simao dos Santos
Advogado: Diogo dos Santos Ferreira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2019 23:35