TJAL - 0700020-43.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:20
Custas Emitidas
-
19/02/2025 11:19
Recebimento de Processo no GECOF
-
19/02/2025 11:19
Análise de Custas Finais - GECOF
-
19/02/2025 11:19
Transitado em Julgado
-
17/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 11:30
Indeferida a petição inicial
-
12/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:02
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700020-43.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes Ferreira da Silva - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Sanar defeito de representação, trazendo aos autos instrumento de procuração pública ou particular que atenda os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, ficando habilitado, desse modo, a postular em juízo em favor de pessoa analfabeta.
Ou, ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que a parte autora compareça junto à Secretaria deste Juízo, munida de documentação que comprove sua identidade, para ratificar a outorga de poderes.
Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas; Colacione aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade; Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento; Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necesários.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700022-13.2025.8.02.0033
Lourdes Ferreira da Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 16:17
Processo nº 0701023-32.2025.8.02.0001
Maria Quiteria Vieira da Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 18:36
Processo nº 0700023-95.2025.8.02.0033
Lourdes Ferreira da Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 16:22
Processo nº 0701030-82.2024.8.02.0090
Agatha Rayane Lima Correia
Estado de Alagoas
Advogado: Marden de Carvalho Calheiros Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 11:56
Processo nº 0700021-28.2025.8.02.0033
Lourdes Ferreira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 16:17