TJAL - 0732665-28.2022.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732665-28.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas. - Agravada: Jacyele Guimarães Costa - Agravado: Estado de Alagoas - 'Agravo Interno Cível n.º 0732665-28.2022.8.02.0001/50000 Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Revisor:Revisor do processo ''''não informado'''' Agravante : Estado de Alagoas..
Procurador : Helder Braga Arruda Junior (20118/CE).
Agravada : Jacyele Guimarães Costa.
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (6020/AL).
Defensor P : Daniela Lourenço dos Santos (145574/RJ).
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador : Poliana de Andrade (4510/AL) DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "A decisão agravada incorre em violação à sistemática constitucional e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ao aplicar de forma parcial e insuficiente o entendimento firmado no Tema 793 da repercussão geral.
De fato, a Presidência do Tribunal corretamente reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1234 ao caso concreto, destacando que a referida tese vincula apenas demandas relacionadas a medicamentos.
No entanto, ao afirmar que o acórdão estaria em consonância com o Tema 793, limitou-se a uma leitura fragmentada da tese, como se esta autorizasse indistintamente a responsabilização solidária dos entes federativos." (sic, fl. 3).
Complementou, argumentando que "a tese fixada no Tema 793 é inequívoca ao estabelecer que não se admite a solidariedade automática.
Ao contrário, determina-se que o magistrado identifique qual ente federado detém atribuição primária para o fornecimento do bem ou serviço pleiteado, respeitando-se a estrutura federativa e os regramentos que norteiam o SUS." (sic, fl. 3).
Sustentou que "No presente caso, os procedimentos requeridos são incorporados ao SUS e financiados por meio do Componente MAC, conforme consta no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos (SIGTAP).
Esse componente, nos termos da Portaria de Consolidação nº 06/2017 do Ministério da Saúde, é formado por recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, conforme os arts. 173 a 176 do normativo, em especial o art. 174" (sic, fl. 3).
Defendeu que "Ao desconsiderar essa estrutura legal de financiamento, o acórdão recorrido viola diretamente a sistemática de repartição de atribuições estabelecida pela Lei 8.080/90, norma que operacionaliza os princípios constitucionais da descentralização, regionalização e hierarquização da rede pública de saúde (CF, art. 198, I e II).
Em consequência, a decisão ofende frontalmente os dispositivos constitucionais interpretados pelo STF no Tema 793, especialmente os arts. 23, II; 198; e 109 da Constituição Federal." (sic, fl. 4).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 12/18, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025 Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) - Poliana de Andrade (OAB: 4510/AL) -
14/12/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 17:20
Juntada de Mandado
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03/08/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 20:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 20:24
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2023 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2023 15:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/06/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 22:20
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2023 08:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/06/2023 08:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/06/2023 08:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/05/2023 00:10
Juntada de Mandado
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25/05/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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25/04/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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25/04/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2023 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2023 13:11
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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