TJAL - 0732875-55.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:40
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0732875-55.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Stanley Jose Evangelista Gonçalves - Apelado: Oi Movel - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso; e, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reconhecer a natureza extraconcursal da verba honorária sucumbencial, nos termos do voto do Relator. - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO.
TEMA REPETITIVO 1051/STJ.
FATO GERADOR DO DANO OCORRIDO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO CONCURSAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POSTERIORMENTE.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO RECUPERACIONAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE NA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, ESPECIALMENTE SE SE TRATAM DE CRÉDITOS CONCURSAIS OU EXTRACONCURSAIS, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA REPETITIVO 1051, FIXOU A TESE DE QUE “PARA FINS DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR”.4.
NO CASO CONCRETO, O FATO GERADOR DO CRÉDITO PRINCIPAL (INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES) OCORREU ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE CARACTERIZA O CRÉDITO COMO CONCURSAL.5.
OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA,
POR OUTRO LADO, TÊM COMO FATO GERADOR A DATA DA SENTENÇA QUE OS ARBITROU, A QUAL É POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CLASSIFICANDO-OS COMO EXTRACONCURSAIS.6.
CORRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AO CRÉDITO CONCURSAL, COM A RESSALVA DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PODEM SER EXECUTADOS REGULARMENTE FORA DO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR SUA NATUREZA EXTRACONCURSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 513 E 523; LEI Nº 11.101/2005, ART. 6º; CC, ART. 884.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - RESP: 1840531 RS 2019/0290623-2, RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DATA DE JULGAMENTO: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2020; TJAL - NÚMERO DO PROCESSO: 0733264-40.2017.8.02.0001; RELATOR (A): DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 18/12/2024; DATA DE REGISTRO: 18/12/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL) - Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL) -
16/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 20:32
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/08/2025 20:32
Conhecido o recurso de
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14/08/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:30
Processo Julgado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 10:37
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732875-55.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Stanley Jose Evangelista Gonçalves - Apelado: Oi Movel - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL) - Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL) -
31/07/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:03
Incluído em pauta para 31/07/2025 09:03:07 local.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 12:26
Ato Publicado
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16/06/2025 18:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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18/03/2025 18:46
Conclusos
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18/03/2025 18:46
Expedição de
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18/03/2025 18:45
Distribuído por
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18/03/2025 18:42
Registro Processual
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18/03/2025 18:42
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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